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ID
1491508
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 10.520/2002 institui no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e descreve uma série de infrações para quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme o caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

  • Lei n. 10.520/2002 (...)

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.(...)

  • art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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    a) NÃO CELEBRAR O CONTRATO

    b) DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO ou ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO FALSA

    c) ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO

    d) NÃO MANTIVER PROPOSTA

    e) FALHAR ou FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO

    f) COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO ou COMETER FRAUDE FISCAL

  • Vamos lá:
    Letra a) ERRADA. Não tem nada de comprovar exercício da atividade nos 5 anos anteriores. Aliás, a Lei só fala em 5 anos no que tange à duração das aplicações das penalidades previstas no art. 7º.
    OBS: não compactua com os princípios que regem o direito administrativo a comprovação de atividade anterior, pois isso limitaria a competitividade e a igualdade da licitação em face de licitantes novos no mercado que, sem dúvidas, seriam prejudicados. Com esse raciocínio elimina-se também as letras C) e D) restando apenas a B) como gabarito.
    O raciocínio principiológico possibilita o acerto da questão até para quem não leu a referida lei - para os que dizem que princípios não servem para nada..hehe

  • Pessoal, acho que o colega Alisson Daniel se equivocou na fundamentação. O STJ no informativo 533 entendeu que é LÍCITA a EXIGÊNCIA de ATUAÇÃO da empresa em SERVIÇO SIMILAR, vejam:

    Informativo n. 0533Período: 12 de fevereiro de 2014.


    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.

    É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similarEsse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

  • Eu já bati na questão de documento falso, olhei as outras mas o documento falso é o que denota algum tipo de crime nessa pergunta.

  • As infrações referidas no enunciado da presente questão, cujo cometimento enseja a aplicação de uma série de penalidades administrativas, encontram-se previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, cuja redação abaixo reproduzo, para melhor exame:

    "Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."

    A simples leitura deste dispositivo legal, em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, permite a conclusão de que apenas a opção "b" contém, de fato, possíveis infrações legalmente contempladas. Com efeito, em negrito, foram destacas as condutas que constam da sobredita alternativa da questão.

    Todas as demais opções, por seu turno, divergem do comando normativo acima transcrito, razão pela qual devem ser reputadas como incorretas.


    Gabarito do professor: B
  • Lei n. 10.520/2002

    INFRAÇÕES:  

    Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 

    Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 

    Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 

    Não mantiver a proposta; 

    Falhar ou fraudar na execução do contrato; 

    Comportar-se de modo inidôneo; ou 

    Cometer fraude fiscal  

  • GABARITO: B

    Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.