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Letra (a)
Atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos: locação de imóvel, alienação de bens públicos;
b) Atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. Exemplos: auto de infração lavrado por fiscal e aprovado pela chefia e ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, esse último segundo José dos Santos Carvalho Filho. No ato composto, a existência, a validade e a eficácia dependem da manifestação do primeiro órgão (ato principal), mas a execução fica pendente até a manifestação do outro órgão (ato secundário).
c) Atos imperfeitos: aqueles incompletos na sua formação. Exemplo: ordem não exteriorizada;
d) Atos nulos: aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativo. Possuem defeitos insuscetíveis de convalidação, especialmente nos requisitos do objeto, motivo e finalidade. Exemplo: ato praticado com desvio de finalidade;
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Alguém pode esclarecer o erro da "d"? Obrigada
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Quanto a letra D, a nulidade possui efeito ''ex tunc''.
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Ato simples: praticado pela vontade de um só órgão. Ex: ato que concede férias a um servidor.
Pode ser unipessoal (singular) ou colegiado. Não interesse o nº de pessoas que pratica o ato, mas a expressão de vontade é que deve ser "unitária". Logo, é simples o ato de exoneração de servidor ou a decisão de um recurso no CARF (órgão colegiado).
Ato complexo: elaborado pela manifestação autônoma de órgãos diversos, que concorrem para a formação de um único ato. Ex: nomeação de ministro do STF, onde há indicação do PR e aprovação pelo SF; aposentadoria do servidor, que depende da manifestação da entidade e do respectivo TC etc.).O ato não é perfeito com a manifestação de um só órgão ou autoridade. Isso é importante, pois só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial após todas as manifestações necessárias - antes, não, pois é um ato imperfeito.
Ato composto: elaborado pela manifestação de dois órgãos: um ato que define o conteúdo e outro ato que verifica a sua legitimidade. O primeiro, pois, elabora o ato e o segundo é instrumental ou complementar. Ex: parecer do agente, que depende do visto da autoridade superior. O ato instrumental pode ser uma aprovação, autorização, ratificação, visto, homologação etc.
Ato complexo = UM ato.
Ato composto = DOIS atos. (principal + acessório).
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Quanto a "D". Todos os atos da Adm pública produzem efeitos imediatos, pois gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, o ato nulo, até a declaração de sua nulidade, produz efeitos. Após essa declaração, seus efeitos são retirados do mundo jurídico retroativamente (ex tunc).
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D) o ato nulo é aquele que nasce com vício insanável e não produz qualquer tipo de efeito.
Não se pode dizer que o ato nulo não produz nenhum efeito, pois, em razão do princípio da presunção de legitimidade, o ato presume-se de acordo com a lei até a declaração de sua nulidade, ou seja, até que esta ocorra, ele produzirá normalmente seus efeitos; e mesmo que essa (nulidade) venha a ser declarada, ela não poderá desrespeitar direitos adquiridos, garantia constitucional igualmente defendida.
Some-se a isso o fato de poder haver modulação dos efeitos da declaração de nulidade dos atos nulos (em prol da segurança jurídica e boa-fé do administrado), nessa situação ficará ainda mais evidente a produção de efeitos dos atos nulos.
A jurisprudência sufraga tal entendimento na súmula 473 do STF:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL"
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Com referência à classificação dos atos administrativos, pode-se afirmar que:
a) o ato de gestão é praticado pela administração, sem exercício de supremacia sobre particulares. (Certa - Nos atos de gestão a Adm. se nivela ao particular, atendendo um pedido como uma licença ou autorização)b) o ato composto consiste de um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos. (Errada - O ato composto consiste de dois ou mais atos e pelo menos 2 órgãos. A hipótese da letra b trata de um ato complexo)
c) o ato imperfeito é um ato que teve seu processo de formação concluído, mas ainda não está apto a produzir efeitos, por não haver implementado termo ou condição. (Errada - o ato imperfeito é um ato em formação, que nem ato é ainda. A hipótese da letra c trata de um ato perfeito e ineficaz)
d)o ato nulo é aquele que nasce com vício insanável e não produz qualquer tipo de efeito. (Errada - o ato inválido pode produzir efeitos sim, como, por exemplo, um alvará com vício de competência que gera efeitos e depois acaba sendo convalidado)
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Vinícius Cerqueira, o conceito q vc deu com relação à letra d é de ato anulável. A justificativa para a letra d estar errada é pq o ato nulo produz sim efeitos, pois todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, ao ser demonstrado o vício no ato, este será desconstituído retroativamente, retirando assim seus efeitos.
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Prezado Carlos, você tem razão.
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O ato composto é um ato só!
Esquematizando, temos:
Ato complexo
Ato composto
Procedimento administrativo
Um ato administrativo
Um ato administrativo
Seqüência de atos administrativos
Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades
Forma-se com a vontade de um único órgão
Manifestadas por órgãos diversos
Mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507180847944
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a) Correta.b) Errada, a alternativa dá a definição de ato complexo.
BIZU: Ato complexo: 2 ou mais órgãos, 1 ato (2x1). Ex. aposentadoria, é realizada pelo órgão onde o servidor atua e pelo Tribunal de Contas (se este negar, estará impedindo a efetivação do direito).
Ato composto: 1 órgão, 2 atos (1x2). Ex. servidor X elabora parecer opinativo e autoridade Y o aprova.
c) Errada, definição de ato ineficaz. O ato imperfeito, tecnicamente, ainda nem é ato porque não concluiu seu ciclo de formação. Ex. ato de publicação obrigatória, mas que ainda não foi publicado.
d) A primeira parte está certa, o ato nulo nasce com vício insanável, mas PRODUZ efeitos em razão da presunção de legitimidade (atributo do ato), ou seja, até que seja anulado (pela própria administração ou Judiciário), continua gerando efeitos. Depois de anulado, os efeitos já produzidos são desfeitos, eficácia retroativa (ex tunc).
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ato complexo é formado por uma soma de vontades independentes ,cada uma autônoma e com conteúdo próprio.depende de duas manifestações de vontade , não basta que uma autoridade quer aquele ato.,a outra autoridade tem que se manifestar vontade.ato composto também formado por duas ou mais vontades,mas uma delas é a principal e a outra acessório.
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Atos de gestão são atos de mera execução da atividade, por isso independe da imposição da supremacia do Estado. Isso confirma a letra A como assertiva correta.
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Sem querer polemizar, se não há supremacia sobre particular não e ato administ., mas ato da administração.
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Atos de gestão - praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário
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Ato composto nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exeqüível.
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A) certo
Composto: são 2 atos + 1 aprovação
Imperfeito: não completou os processo necessário, não produz efeitos
Nulo: com vícios insanáveis, produzirá efeitos até q se prove a ilegalidade, após ADM ou PJudiciario anular ato, o efetivo é ex tunc
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Como tem muita gente errando com a alternativa "d", aí vai a dica: ATO NULO PRODUZ EFEITOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Galera, o ato inválido ou nulo produz efeitos até sua anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria administração. Não há de se falar em revogação. Enquanto o ato não for anulado produzirá efeitos, entretanto, uma vez anulado os efeitos da anulação serão ex tunc, retroativos. Abraços!!!
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O ato nulo produz efeitos, em decorrência do princípio da presunção da legitimidade. Mas, quando for verificado seu defeito, cabe a administração pelo princípio da autotutela fazer sua anulação ou o judiciário quando provocado. O ato nulo tem efeitos "ex tunc", retroage desfazendo tudo que foi feito, salvo para o terceiro de boa fé!
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em outras palavras, o ato nulo produz efeitos....sqn!
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Galera, quem não produz efeitos é o ato INEFICAZ. Ato nulo existe, então até ser declarada da nulidade (ex - tunc) ele produz sim efeitos.
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Falta de publicação não é ato imperfeito e,sim,INEFICAZ.
O ato imperfeito não completou seu ciclo.
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Ato de gestão é ato entre Particular e Administração (relação horizontal) Sem supremacia. Ex: A administração alugando um imóvel(particular) para instalação de uma secretaria da prefeitura.
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O erro da alternativa "C" está na parte final: "por não haver implementado termo ou condição", pois "termo" e "condição" são elementos acidentais do ato administrativo, podendo ou não existir, assim como "encargo" ou "modo". Diferentemente ocorre com os elementos essenciais do ato administrativo, como Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
OBS: M.S.Z. Di Pietro defende que os elementos acidentais refere-se ao objeto do ato (elemento essencial) e só existe em atos discricionários.
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o direito comum.
Bons estudos!
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Atos de GeStão = Sem supremacia sobre os administrados
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Analisemos as alternativas oferecidas:
a) Certo:
De fato, os atos de gestão caracterizam-se pelo fato de a Administração atuar num plano de igualdade jurídica em relação aos particulares, desprovida, portanto, de suas prerrogativas de ordem pública.
A propósito do tema, por exemplo, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:
"atos de gestão: são editados pela Administração Pública quando esta atua despida do poder de autoridade, em relativa igualdade jurídica com o particular (ex.: atos negociais ou de consentimento, tais como autorização de uso de bem público e a exoneração a pedido do servidor)."
b) Errado:
O conceito exposto, a rigor, corresponde ao de atos complexos, e não ao de atos compostos.
No ato composto, na realidade, o primeiro órgão define o conteudo do ato, ao passo que a manifestação do segundo órgão tem caráter meramente instrumental, com vistas a conferir a legitimidade do ato. Incorreto, pois, falar em "manifestações homogêneas de vontades", em vista, justamente, deste caráter instrumental da manifestação de vontade do segundo órgão.
c) Errado:
Desta vez, o conceito lançado pela Banca equivale aos dos atos pendentes, e não dos atos imperfeitos. Estes, na verdade, caracterizam-se por ainda não terem completado seu ciclo de formação. Exemplo seria o do ato que ainda não foi publicado ou que dependa de homologação de outra autoridade pública.
d) Errado:
Os atos nulos, a despeito da invalidade que os acomete, permanecem produzindo efeitos até que venha a ser pronunciada a respectiva nulidade, o que, inclusive, constitui consequência da presunção de legitimidade que milita em favor de todos os atos administrativos. Tanto produzem efeitos que, quando de sua anulação, é necessário que todos os efeitos até então produzidos sejam igualmente desfeitos, dada a retroatividade da anulação (efeitos ex tunc).
Ademais, já existe doutrina, inclusive, a sustentar a plena possibilidade de modulação dos efeitos da anulação, em ordem a preservar todos ou alguns dos efeitos do ato nulo, desde sua origem, em observância ao princípio da segurança jurídica, bem assim como forma de se evitar um mal maior ao interesse público. Aplicar-se-ia, no ponto, de maneira analógica, a regra do art. 27 da Lei 9.868/99:
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO: A
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso
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Ser o Ato Composto proferido por um único ato não é uma posição pacífica na doutrina. Di Pietro fala expressamente que ele é formado por dois ou mais órgãos, e foi assim que aprendi no meu cursinho também. Encontrei esse posicionamento no Hely Lopes, portanto creio que seja assunto de divergência doutrinária. Não tomem como regra!