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Alguém sabe informar , porque o item d esta errado, pois conforme o § 4º do art 19 da Lei 12.305 / 2010 : A existência de plano municipal de gestão integrada não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
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Prescindir = dispensar. Por isso a assertiva está errada.
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Lei 12.305/2010
Art. 19 - § 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
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Art. 54 da LRS. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
Art. 57, LRS. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação [03/08/10]
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A) a forma pela qual são dispostos os rejeitos no município “X” é proibida em lei, sendo concedido prazo ao Poder Público municipal para que implemente a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até o ano de 2018. ERRADO.
Vide a explicação do colega Klaus (arts. 54 e 57 da lei 12305/2010).
B) o município “X” poderá elaborar um plano simplificado de gestão integrada dos resíduos sólidos, na forma do regulamento, já que possui população inferior a 20.000 habitantes. ERRADO.
De fato, essa é a regra: Municípios com menos de 20.000 habitantes poderão elaborar plano simplificado de gestão integrada dos resíduos sólidos (art. 19, §2º, da lei 12305/2010). Todavia, essa regra não se aplica se o Município integra área de especial interesse turístico (art. 19, §3º, inciso I, da lei 12305/2010).
C) o município “X” poderá integrar consórcio público com outros municípios limítrofes e apresentar plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano conjunto contemple o conteúdo mínimo previsto em lei. CORRETO.
D) a instalação de aterro sanitário no município “X”, pelo Poder Público, prescinde da obtenção de licença ambiental, considerado o impacto local da atividade. ERRADO.
Vide art. 19, §4º, da lei 12305/2010.
§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
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Me passei no detalhe que a cidade tem interesse turpistico e fui dirto na b)
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c) o município “X” poderá integrar consórcio público com outros municípios limítrofes e apresentar plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano conjunto contemple o conteúdo mínimo previsto em lei.
Letra C - art. 18, §1º, I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: (...)
art. 19, § 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.