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Letra C - Lei 9985
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Letra D - Lei 9985
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
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Letra A - Lei 9985
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Letra B - Lei 9985
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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Gab. B
A - Alternativa trás o conceito de Unidade de Conservação de Uso Sustentável. As de Uso Integral visa preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.
C - Alternativa apresenta o conceito de Estação Biológica. As Reservas ecológicas tem como objetivo básico a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites se interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
D - Na verdade todas as demais unidades de conservação devem possuir zonas de amortecimento e quando couber corredores ecológicos, SALVO as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e as Areas de Proteção AMbiental.
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FLORESTA NACIONAL:
• Objetivos: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais ( métodos de exploração sustentável das florestas) + pesquisa científica.
• Característica: cobertura florestal com espécies nativas.
• Posse e domínio PÚBLICOS. Áreas particulares serão desapropriadas.
• Populações tradicionais poderão permanecer.
• Visitação pública: é permitida, mas deve observar normas para o manejo da UC.
• Pesquisa científica: é permitida e INCENTIVADA, mas o órgão que administra a UC deverá autorizar previamente.
• Conselho consultivo: constituído por representantes de órgãos públicos + OSC + populações tradicionais.
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Por que que a RPPN e a APA não tem zona de amortecimento?
Com o advento da Lei do Snuc, ficou consolidada a necessidade de proteção do entorno de todas as UCs (exceto APAs, que admitem atividades econômicas em seus limites, e RPPNs, que se situam integralmente em terras privadas e são criadas por iniciativa do proprietário), passando-se a adotar a nomenclatura de “zona de amortecimento”
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema14/2015-515-zonas-de-amortecimento-de-unidades-de-conservacao-roseli-ganem