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ID
1491598
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A matéria relativa às locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes é objeto de minuciosa normatização pela Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato. No tocante às garantias locatícias, esse diploma legal prescreve:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.


    a) Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:


    I - caução;

    II - fiança;

    III - seguro de fiança locatícia.


    b) Art.37 Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.


    c) Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

  • D

    Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

      § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

      § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

      § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.


  • C) Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    a e b) ERRADAS.
    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
    I - caução;

    II - fiança;
    III - seguro de fiança locatícia.
    IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

    Cabe lembrar que fiança é diferente de aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

    c) ERRADA.
    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)



  • caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e o aval são modalidades específicas?

    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

    I - caução;

    II - fiança;

    III - seguro de fiança locatícia.

    (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.



    a presença de mais de uma das modalidades de garantia em um mesmo contrato de locação é permitida? Não, é vedada a exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia em um mesmo contrato de locação.

    a garantia da locação, em qualquer modalidade, se estende até a efetiva devolução do imóvel, independentemente de disposição contratual em contrário?

    a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis?

    ART. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

    § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

    § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

    § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

    (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


  • A respeito das locações de imóveis urbanos, em conformidade com o disposto na Lei 8.245/1991:

    Em relação às garantias locatícias: 

    a) INCORRETA. O aval não é uma modalidade específica. Conforme o art. 37, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; 
    II - fiança;  III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 

    b) INCORRETA. Art. 37, parágrafo único: É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. 

    c) INCORRETA. Pode se estender até a efetiva devolução do imóvel, exceto se houver disposição no contrato em sentido contrário. Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

    d) CORRETA. Nos termos do art. 38: A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. 

    Gabarito do professor: letra D.