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ID
1491649
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao julgar o Recurso Extraordinário Eleitoral n. 633.703, em 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não deveria ser aplicada às eleições de 2010 por desrespeitar o art. 16 da Constituição Federal de 1988. Considerando o princípio da anualidade,

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Em outras palavras, a lei que altera o processo eleitoral não possui vacatio legis, por expressa disposição constitucional.

    A vacatio legis ocorre quando uma lei, apesar de publicada, não entra em vigor imediatamente. Nesse caso, a partir da publicação até a data em nela for determinada para o início da produção de efeitos, ocorre o que se chama vacatio legis.

    Quando nada é dito a respeito de sua vigência, a lei passará a vigorar depois de 45 dias de sua publicação.

    LINDB

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Não podemos esquecer que a lei entrará em vigor mas não se aplicará á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Em outras palavras, a lei que altera o processo eleitoral não possui vacatio legis, por expressa disposição constitucional.

    vacatio legis ocorre quando uma lei, apesar de publicada, não entra em vigor imediatamente. Nesse caso, a partir da publicação até a data em nela for determinada para o início da produção de efeitos, ocorre o que se chama vacatio legis.

    Quando nada é dito a respeito de sua vigência, a lei passará a vigorar depois de 45 dias de sua publicação.

    LINDB

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

  • A lei eleitoral entra em vigor na sua publicação ( cuidado! aplicabilidade é diferente de vigência), mas só será aplicada no pleito eleitoral que ocorra a pelo menos um ano de sua vigência. Este mesmo entendimento aplica-se às emendas constitucionais. A questão, como podemos observar, afirma que a lei eleitoral que altera o processo eleitoral ingressa no ordenamento jurídico imediatamente, ou seja, a lei é devidamente publicada (estamos falando de aplicabilidade), inocorrendo a vacatio legis, que nada mais é que o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor( estamos falando agora de vigência). Ou seja, a Lei da Ficha limpa não precisou esperar a vacatio legis para ser publicada, mas só pode ser aplicada( exigida) no ano seguinte( no caso, para a eleição seguinte).


  • Letra A

    Aplicação do princípio da anualidade eleitoral à EC

    "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • Quem ficou com dúvidas com este termo:Vacatio Legis é um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem seu cumprimento obrigatório.

  • "É o princípio que está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 4/93, assim redigido: "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".

    Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.

    O que se deve entender por lei?

    Interessante resposta é dada por Rodrigo Moreira da Silva, à qual nos filiamos, in verbis: "Repare que a Constituição refere-se a "lei que alterar o processo eleitoral". Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, "[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral." A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997."

    (CURSO DE DIREITO ELEITORAL - ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - 2015 - EDITORA JUS PODIVM)

  • No que diz respeito à alteração do processo eleitoral, vale destacar que o art. 16 da CF mencionava só a vigência. Com a Emenda Constitucional nº 3 foi que a redação passou a fazer diferenciação entre vigência (aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis) e eficácia (produção de efeitos que ocorre só após o período de 1 ano) 

  • Princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como antinomia eleitoral, rules of game ou conflito de leis no tempo):


    Previsto na CF/88: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    Com efeito, não ocorre vacatio legis: a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor, com vigência imediata, na data de sua publicação. Contudo, não há eficácia (não se aplica) a eleição que ocorra até 1 ano após a data da sua vigência.
  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia individual do cidadão-eleitor e, portanto, uma cláusula pétrea, sendo que sua transgressão viola outras garantias individuais, como os princípios  da segurança jurídica e do devido processo legal (STF - ADI 3.685/FF, rel. Min. Elen Gracie, 22.03.2006)

  • De acordo com o citado artigo 16, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".

  • Inicialmente, é importante esclarecermos em que consiste a "vacatio legis", termo mencionado em duas das alternativas.

    Conforme leciona Maria Helena Diniz, as normas nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. De forma que a promulgação atesta sua existência e a publicação, sua obrigatoriedade, visto que ninguém pode furtar-se a sua observância, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4657/42, artigo 3º). É obrigatória para todos, mesmo para os que a ignoram, porque assim o exige o interesse público. Vigor é uma qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando.

    A obrigatoriedade da norma de direito não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. A escolha de uma ou de outra determinação é arbitrária, pois o órgão elaborador pode fazer com que a data da publicação e a entrada em vigor coincidam, se julgar inconveniente ao interesse público a existência de um tempo de espera; pode, ainda, estipular data precisa e mais remota quando verificar que há necessidade de maior estudo e divulgação devido à importância da norma, como está ocorrendo com o novo Código de Processo Civil.

    Faltando disposição especial sobre o assunto, vigora o princípio que reconhece a necessidade do decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade. O intervalo entre a data da publicação e a data da entrada em vigor chama-se "vacatio legis".

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar o princípio da anualidade. 

    O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral (logo, não há "vacatio legis"). Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Fontes:

    DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 1997.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.




  • Vigência = IMEDIATA (da publicação)

    Eficácia (aplicabilidade) = 1 ano após a entrada em vigor. 

  • Correta: B
    "a lei que altera o processo eleitoral, assim que publicada, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis."

    A questão cobra basicamente o entendimento sobre vacatio legis e o entendimento sobre a entrada em vigor da lei eleitoral.

    Primeiramente, as leis eleitorais entram em vigor com a sua publicação.

    Agora, devemos entender alguns conceitos:
    - Toda lei tem validade com a sua publicação
    - Quando a lei entra em vigor, ela ingressa no ordenamento jurídico
    - vacatio legis é o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor

    Com isso, podemos perceber que para a lei eleitoral não existe vacatio legis, pois ela tem validade com sua publicação E TAMBÉM entra em vigor com sua publicação. Ou seja, não existe um tempo entre a validade a entrada em vigor da lei eleitoral, os dois fatores ocorrem concomitantemente.
    Com isso já respondemos a questão.


    Porém, apenas para ficar mais claro:
    Apesar de a lei eleitoral entrar em vigor na data de sua publicação, a lei que altera o processo eleitoral só tem eficácia, só produz efeitos jurídicos, após 1 ano da sua publicação (ou entrada em vigor, ou validade, fatores que acontecem todos no mesmo momento).
    Ou seja, veja que pode uma lei entrar em vigor (ingressando no ordenamento jurídico) sem produzir efeitos, que é o que acontece com a lei eleitoral.
    Mas uma lei nunca pode produzir efeitos sem ter entrado entrado em vigor!

    Lei que altera o processo eleitoral:
                PUBLICAÇÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 1 ANO >>>>>>> 1 ANO E 1 DIA ("após 1 ano")
    (entra em vigor E tem validade,                                                        (tem eficácia, começa a produzir efeitos jurídicos)
       sem vacatio legis)

  • Direito Eleitoral vol. 40 - Jaime Barros Neto

    "Mesmo diante de tais divergencias, eh possivel se afirmar que a jurisprudencia majoritaria, embora nao pacifica, adotada pelo TSE e pelo STF, eh no sentido de que o objetivo do principio da anualidade eh evitar a desigualdade e a deformidade nas eleicoes. Assim, na visao majoritaria dos citados tribunais, soh haveria comprometimento do principio da anualidade (tambem chamado de principio da anterioridade) quando viesse a ocorrer rompimento de igualdade de participacao de partidos e candidatos no processo eleitoral, deformacao que afetasse a normalidade das eleicoes, introducao de fator de perturbacao do pleito ou proposito casuistico. As regras que tenham carater meramente instrumental, auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim, nao sao abrangidas, de acordo com entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade (como exemplo podemos citar a lei n. 10.408/02, que dispos sobre seguranca e fiscalizacao do voto eletronico, sobre a qual nao pairavam duvidas sobre sua aplicacao nas eleicoes gerais de 2002)

    Soh pra acrescentar 

  • A lei eleitoralem regra não possui vacatio legis pois entra em vigor assim que publicada, porém , seus efeitos ocorrerão apenas após um ano de sua publicação.

    Nesse caso se faz necessário diferenciar Vigência(publicidade) de eficácia (produzir efeitos).

  • Q385582: cobrou o mesmo conceito:

    Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

    GABARITO: errado

  • Até as EMENDAS CONSTITUCIONAIS devem respeitar esse princípio da ANUALIDADE, quando forem emendas que alterem o processo eleitoral. 

     

  • LETRA B

     

    Comentários das demais

     

    Assertiva A (errada): A aplicação imediata da emenda constitucional que altera o processo eleitoral afrontaria o artigo 16 da Constituição Federal.

     

    Assertiva C (errada): primeiramente, não existe período de “vacatio legis” nas leis que alterem o processo eleitoral, assim, o período de um ano antes do pleito exigido pelo Constituinte se refere a sua eficácia. De forma sintética, a doutrina traz os conceitos de validade, vigência e eficácia.  A norma é válida quando ela ingressa no ordenamento jurídico. É vigente quando não existe qualquer condição que a impeça de produz efeitos, como a “vacatio legis” e por fim a eficácia que é a possibilidade de aplicabilidade da norma e produção de seus efeitos, completando assim seu ciclo de formação.

     

    Assertiva D (errada): O juízo de ponderação é aplicado quando existem dois princípios, um friccionando o outro, não havendo assim eliminação por completo de um ou outro, devendo o intérprete fazer a conciliação, o que não é o caso presente. Ademais, a análise no caso concreto para aplicabilidade não faz parte do texto constitucional, existindo apenas um critério objetivo temporal.

     

    http://direitoeleitoralparaconcursos.blogspot.com.br/2015/04/direito-eleitoral-ano-2015-banca-cs-ufg.html

  • que questão do CAPETA!

    Matou muita gente do coração. Errei a letra B por ler e não prestar atenção no INOCORRENDO. Jurava que era INCORRENDO.

    Atenção é tudo!

     

  • Pela primeiro vez vejo um comentário da professora sem recortes de lei [mal feitos, por sinal]. Mereceu até um "gostei".... hehe

  • a) ADI 3685, Min. Ellen Gracie, julgamento em 2006 - EC que altera processo eleitoral somente tem aplicabilidade após decorrido um ano da data de sua vigência. 
    b) Art. 16, "caput". 
    c) Art. 16, "caput". 
    d) Art. 16, "caput".

  • Vacatio legis ( Lei Vagaé o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor

    E A LEI QUE ALTERA NÃO POSSUI Vacatio legis POIS ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

  • Eu li incorrendo, preciso dormir.

  • UMA DICA QUE ME AJUDOU A NUNCA MAIS ERRAR QUESTÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL:

    SEGUNDO O ARTIGO 16 DA CF, TEMOS O SEGUINTE:

    VIGÊNCIA - IMEDIATA (SEM VACATIO)

    APLICAÇÃO - (SOMENTE ÀS ELEIÇÕES QUE OCORRAM ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA)


    BONS ESTUDOS

  • Aquele momento que você lê INCORRENDO em vez de INOCORRENDO.

  • A palavra “lei” representará todas as espécies legislativas (A letra A está errada); A vigência é imediata (A letra C está errada); A anualidade aplica-se a todas as normas, não cabendo ponderação de valores ou análise caso a caso (A letra D está errada). No princípio da anterioridade eleitoral a lei ingressa no ordenamento jurídico logo que publicada e possui vigência imediata, contudo, só pode ser aplicada às eleições que ocorram, no mínimo, 1 ano após a sua publicação (A letra B está correta).

    Resposta: B

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CF):

    Vigência = IMEDIATA (SEM VACATIO legis)

    Eficácia (aplicabilidade) = 1 ano após a entrada em vigor. 

    Anotado na cf

  • ERRADO

    Não possui vacatio legis.

    Art. 16 da CF, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    A vacatio legis é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma lei publicada não entra em vigor imediatamente após a sua publicação. A lei prevê uma data determinada na qual entrará em vigor.

  • A lei que altera o processo eleitoral, por exemplo, entra em vigor na data da publicação e tem validade, entretanto, somente será aplicável, ou seja, surtirá eficácia um 01 (ano) após da sua publicada. (princípio da anualidade eleitoral).