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A) "outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser
observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça
Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora
as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e
consultiva." fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes
B)
"Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos." Lei 4737
C) DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a
invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de
"habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário
para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3
(três) dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias,
agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a
multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
D) A Junta Eleitoral é um órgão colegiado da Justiça Eleitoral com duração efêmera (principal característica) e competência exclusiva
e limitada para a apuração das eleições.
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Esclarecendo melhor a alternativa B. Na hipótese de haver, na circunscrição, mais de um juiz de direito, conforme a resolução 21.009 do TSE, os magistrados servirão por período máximo de 2 anos, em sistema de rodízio, sendo vedada recondução para o período subsequente. Esta disposição é válida apenas para o 1º grau da Justiça Eleitoral. A questão está errada, de imediato, pois a Justiça não é composta apenas de juízes de direito (também desembargadores de TJ, ministros do STF, STJ e juristas).
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B) Justiça Eleitoral não tem magistrados investidos de forma permanente em sua jurisdição, que é exercida por juízes de direito designados pelo período máximo de 2 (dois) anos.
...II - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça...
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A redação da letra B realmente é confusa, mas basta lembrar o exemplo do TSE, cuja composição possui 2 advogados, que não são juízes.
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Idêntica a uma outra questão.
Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça
Assinale a alternativa correta:
c) A Justiça Eleitoral exerce funções administrativas, normativas, consultivas e jurisdicionais.
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Os membros da Justiça Eleitoral podem vir do STF, STJ, TJ, TRF, dentre outros sem restringir-se aos Juízes de Direito. Além disso, a jurisdição poderá exercida por, no mínimo, 2 anos, permitida uma recondução. Letra B está errada. A Justiça Eleitoral é ramo especializado, mas não afasta a atuação do STF que poderá julgar temas de Direito Eleitoral em sede de Recurso Extraordinário e controle de constitucionalidade. Letra C está errada. As Juntas Eleitorais são constituídas até 60 dias antes da eleição e extinta após a diplomação dos eleitos e suplentes. Letra D está errada. A Justiça Eleitoral possui além da função judicial, a administrativa, normativa e consultiva. Letra A está correta.
Resposta: A
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
Justiça Eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I) processar
e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I) processar e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 14. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º. Os biênios serão contados,
ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º. Os juízes afastados por motivo de
licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto
quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição,
apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º. Da homologação da respectiva
convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo
eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 4º. No caso de recondução para o
segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira
investidura.
Art. 36. Compor-se-ão as juntas
eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais
serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do
Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a
sede.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I) apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as
eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II) resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III) expedir os boletins de apuração
mencionados no Art. 178;
IV) expedir diploma aos eleitos para
cargos municipais.
4) Dicas didáticas (funções da Justiça Eleitoral)
A Justiça Eleitoral exerce quatro
funções básicas:
I) Função Jurisdicional: é a função mais comum e mais importante
de todo órgão integrante do Poder Judiciário, que consiste em solucionar os litígios
que são submetidos à sua apreciação. Exemplos: a) processar e julgar os crimes
eleitorais; b) julgar uma ação de investigação judicial eleitoral; e c) apreciar
um recurso especial eleitoral.
II) Função Administrativa: a Justiça Eleitoral exerce regularmente
várias atividades administrativas. Exemplos: a) promover o alistamento
eleitoral, bem como a transferência dos eleitores; b) exercer o poder de
polícia na propaganda eleitoral; c) organizar a sua secretaria e a sua corregedoria;
e d) conceder aos magistrados e servidores licenças e férias.
III) Função Normativa: a Justiça Eleitoral, mais
especificamente o TSE, tem expressa função normativa no art. 23 do Código
Eleitoral. São exemplos: a) fixar as datas para as eleições de Presidente e
Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o
tiverem sido por lei; b) aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a
criação de novas zonas; e c) expedir as instruções que julgar convenientes à
execução do Código Eleitoral.
IV) Função Consultiva: a Justiça Eleitoral, mais
especificamente o TSE e os TREs, possui função consultiva que consiste em
responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridades ou partidos políticos.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Justiça Eleitoral desempenha,
além da função jurisdicional, as funções administrativa, normativa e
consultiva. Vide as dicas didáticas acima transcritas.
b) Errado. Justiça Eleitoral não tem
magistrados investidos de forma permanente em sua jurisdição. Com efeito, “os
juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos" (Código Eleitoral, art. 14, caput).
c) Errado. Justiça Eleitoral é
especializada em razão da matéria. Não é correto dizer, contudo que o STF
e o STJ não detêm competência de julgamento em temática eleitoral. De fato, há
casos em que o STF os julga, a saber, exemplificativamente: i) processar e
julgar originariamente uma ação direta de inconstitucionalidade de uma lei
eleitoral (CF, art. 102, inc. I, alínea “a"); e ii) processar e julgar
originariamente um crime eleitoral praticado pelo Presidente da República, o
Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República (CF, art. 102, inc. I, alínea “b"). Da mesma
forma, o STF tem competência eleitoral, a exemplo de processar e julgar
originariamente, por prática de crime eleitoral, os Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
d) Errado. Junta Eleitoral é um órgão
colegiado da Justiça Eleitoral (mas não é de duração permanente, posto
que criadas 60 dias antes da eleição, nos termos do art. 36, § 1.º, do Código
Eleitoral), também não tem competência exclusiva e limitada para
apuração das eleições (já que tem competência, dentre outras, para
expedir diplomas para cargos municipais, nos termos do art. 40, inc. III, do
Código Eleitoral).
Resposta: A.