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Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§7º - é proibida a realização de showmício e de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como apresentação , remunerada ou não, de artistas com finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
§10º - fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorias, exceto para a sonorização de comícios.
Art, 41 - A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
Art. 43 - São permitidos, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez)anúncios de propaganda eleitoral, por veículo , em datas diversas, para candidato, no máximo, por edição , de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de páginas de revista ou tabloide.
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Mania de não por o numero da lei desse povo
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Os artigos que o outro colega citou são da Lei 9504 (Lei das Eleições)
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O erro da alternativa "C" seria a expressão " livremente reproduzida na internet" ?????
Pois a primeira parte da alternativa está respaldada no art.57- C,§1, a seguir " Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;"
A segunda parte no art. 43 " São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso"...
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A C) está errada pq diz que a inserção será paga. Propaganda na NET não pode ser paga em hipótese alguma.
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Com certeza o erro da C eh esse livremente. So pode reproduzir se for copia da versao impressa. Acredito que nem a versao onlie poderia veicular a propaganda, so a copia da versao impressa.
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Letra C - não é livremente ...
Art. 43. São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até
10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de
revista ou tabloide. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
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letra A (lei 9.504)
Art. 99. As emissoras de
rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito previsto nesta Lei.
§ 1º O direito à compensação
fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art.
52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do
horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral,
estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de
que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido
também, a esse efeito, o entendimento de que: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009).
§
3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II
do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais
devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN). (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com
redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
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letra C
Art. 57-C. Na internet, é
vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas,
com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados
por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto
neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
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letra D art 39, § 7º É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
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quanto a letra C - Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
quanto a letra D - Há proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.
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A alternativa B, relata que não pode ter censura na propaganda eleitoral gratuita, salvo quando houver abusos.
Propagandas não toleradas
A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.
GABARITO B
BONS ESTUDOS
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Na questão B onde fica a vedação ao anonimato ?
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Flávio Almeida, está incorreta sua afirmação de que "Propaganda na NET não pode ser paga em hipótese alguma."
Há necessidade de conjugar o artigo 57-C com o 43.
Conforme apontado pelos colegas o erro da alternativa C é esse "livremente", pois a lei impõe o limite de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo (Lei 9.504 - art. 43).
Outra questão sobre o tema:
--> É vedada a divulgação na Internet de jornal impresso que contenha propaganda eleitoral paga. ERRADO
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Comentário:
As empresas optantes pelo Simples podem ter a compensação tributária, conforme permite o (artigo 99, §3º). Letra A está errada. A reprodução na internet não é livre e irrestrita, como propõe a assertiva, pois há limitações legais, (artigo 43). Letra C está errada. A retransmissão de shows não tem previsão e permissão legal para tanto (artigo 39, §7º). Letra D está errada. Segundo o artigo 41, §2º: “O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet”. Ademais : “Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”. Letra B está certa.
Resposta: B
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 39.
[...].
§ 7º. É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).
Art.
41. A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em
que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (redação dada pela Lei nº
12.034/09).
§ 1º. O
poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º. O
poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na
televisão, no rádio ou na internet.
Art.
43. São permitidas, até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
Art.
57-C. É vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de
conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (redação
dada pela Lei nº 13.488/17).
§ 1º. É
vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios: (incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I) de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II) oficiais
ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 99. As
emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência
do horário gratuito previsto nesta Lei.
§ 3º. No
caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o
valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será
deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela
emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) (redação dada pela Lei nº 12.350/10).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A
propaganda partidária e a propaganda eleitoral, gratuitas no rádio ou na
televisão, são financiadas com recursos públicos, já que permitem a compensação
fiscal pelas emissoras que as transmitem, nos termos do art. 99, caput, da
Lei n.º 9.504/97. As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes do simples não são exceção, posto que, nos termos do art. 99, §
3.º, da Lei n.º 9.504/97, tais empresas fazem jus ao valor integral da
compensação fiscal apurado.
b) Certo. As
normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a
liberdade de manifestação do pensamento, porque não estabelecem qualquer
controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem
constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos
pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos
abusos cometidos. De fato, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.504/97, não há
cerceamento à liberdade de manifestação do pensamento na propaganda eleitoral
(vedação de censura prévia). Ademais, eventual aplicação de multa pela Justiça
Eleitoral por violação à legislação se destina unicamente a assegurar a lisura,
a legitimidade dos pleitos e a isonomia de oportunidades entre os candidatos em
disputa.
c) Errado. A
veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas,
é vedada, ainda que gratuitamente (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1.º, inc. I).
É permitido, contudo, até a antevéspera das eleições, que propaganda eleitoral
paga, veiculada em jornal impresso {mas não livremente, já que há a
limitação de anúncios (máximo de dez) e de tamanho [1/8 (um oitavo) de página
de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide]} na internet,
devendo constar no anúncio reproduzido, de forma visível, o valor pago pela
inserção, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
d) Errado. A
realização de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de candidatos,
bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com o objetivo de animar
reunião eleitoral, é proibida (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 7.º). Também é
proibido o uso de trio elétrico para a sonorização de comícios e a
retransmissão de show artístico gravado antes do período eleitoral.
Resposta: B.