Letra B) “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c da CF).” (AI 164.491-AgR, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre recursos eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 276. As
decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I) especial:
a) quando
forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.
II)
ordinário:
a) quando
versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
3) Dicas didáticas (RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO) (fonte: Almeida,
Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 14ª ed. Salvador, 2020)
3.1. O RCD
deve ser proposto no prazo de três dias após a diplomação;
3.2. O prazo
de três dias para a propositura do RCD é decadencial, isto é, não se suspende
nem se interrompe;
3.3. A
legitimidade ativa do RCD é o Ministério Público Eleitoral, candidato, partido
político ou coligação;
3.4. Eleitor,
por ausência de previsão legal, não tem legitimidade ativa para propor RCD nem qualquer
outra ação eleitoral. Nada impede, contudo, que o eleitor apresente
representação ao Ministério Público, relatando fatos e apresentando provas para
que o Parquet eleitoral ingresse com o RCD em juízo; e
3.5. O RCD,
embora tenha nome de recurso não é recurso, mas uma ação eleitoral.
4) Base jurisprudencial (TSE)
3.1.“PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA.
GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade
de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em
honorários advocatícios em razão de sucumbência" (TSE, AgR-AI nº 148675, rel. Min.
Luciana Lóssio, DJ. De 12.05.2015).
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. O
preparo recursal e o recolhimento de guias de porte de remessa e retorno nos
recursos eleitorais, inclusive naqueles destinados ao TSE e ao STF, são
desnecessários, posto que, conforme pacífica jurisprudência do TSE, por falta
de previsão legal, não são devidas custas judiciais e também não cabe
condenação em honorários advocatícios no processo eleitoral.
b) Errado. O
acórdão de Tribunal Regional Eleitoral não pode ser impugnado
por meio de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, mesmo que nele
se discuta matéria constitucional. De fato, das decisões do TRE, nos
termos do art. 276 do Código Eleitoral, somente cabe recurso especial eleitoral
ou recurso ordinário eleitoral para o TSE. Após o julgamento do TSE é que, em se
tratando de matéria constitucional, é possível ajuizar recurso extraordinário
para o STF.
c) Errado. Os
Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgãos da
Justiça Comum, não têm competência para rever as
decisões do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, que são
órgãos da Justiça Especializada Eleitoral, mesmo que se discutam matéria
constitucional.
d) Errado. O
partido político, candidato ou coligação e o Ministério Público Eleitoral são
legitimados para a propositura de recurso contra a diplomação. O
eleitor é parte ilegítima para propor RCD ou qualquer outra ação eleitoral.
Resposta: A.