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ID
1491694
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Proposta legislativa de alteração da legislação tributária em matéria do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve observar a seguinte norma constitucional:

Alternativas
Comentários
  • A alteração da base de calculo do IPTU, assim como a do IPVA não respeitam a anterioridade nonagessimal, porém respeitam a anterioridade do exercício ou anual. Eis a pegadinha.

  • Apenas complementando os estudos quanto ao ICMS:


     ICMS monofásico (Art. 155 §4), não respeita a anterioridade ânua.


  • Questão passível de recurso. Embora deva ser feita mediante lei, a alteração da BC do ICMS não está sujeita à anterioridade e à noventena quando houver redução do imposto.

  • Complementando...

    Letra A. Em regra, pelo Art. 61, §1º, “b” da CF/88 (em face do princípio da simetria) a iniciativa em matéria tributária é privativa do Chefe do Executivo. No entanto, no caso do ICMS, a CF/88 “abre uma brecha” para que a União possa legislar sobre alguns temas relativos ao ICMS, nos termos do Art. 155, § 2º, XII da CF/88. Então, em razão dessa possibilidade, acredito ser o erro da letra A.

    Letra B. Deve haver autorização do CONFAZ, conforme se depreende das normas abaixo colacionadas.

    Constituição Federal, Art. 155, § 2º, XII, “g”: Caberá à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    Letra C: O prazo para recolhimento do tributo não é matéria adstrita à reserva legal, de acordo com o STF:

    Nesse sentido tem decidido o STF, consoante se constata das seguintes jurisprudências:

    (...) O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE.


  • Não se trata de mera alteração. A CF proíbe a anterioridade e noventena nas alterações que causem oneração ou no caso da instituição de tributos. Vejamos o que diz o texto constitucional vigente:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Portanto, a letra "d", a meu ver, está incorreta.


  • a) A iniciativa não é privativa do chefe do poder executivo estadual pois à União cabe legislar sobre normas gerais, Lei Kandir. Inclusive até o Senado Federal tem competência para a iniciativa de resolução para fixar alíquotas interestaduais e mínimas e máximas internas relativas ao ICMS.

    b) Erro: a palavra "prescinde".

    c) Não precisa de lei, exceção à legalidade.

    d) Acho que deveria ser anulada pois redução da base de cálculo é possível mediante convênio do CONFAZ, que é uma exceção à legalidade.

  • Só para acrescentar ao comentário do colega Vinicius, quando se trata de ICMS combustível não respeita a anterioridade anual, sendo outra exceção!

  • LETRA D A mera alteração da base de cálculo do ICMS está sujeita à observância dos princípios constitucionais tributários da legalidade e da anterioridade ânua e nonagesimal.


    Alternativa correta, a meu ver realmente o ICMS está sujeito à observância dos princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal. O ICMS não constitui exceção à legalidade, salvo o ICMS-combustível (que é exceção, não constitui regra do ICMS); assim como não é exceção à anterioridade anual o ICMS, salvo o ICMS-combustível (que é exceção, não constitui regra do ICMS); e também não é exceção à anterioridade nonagesimal (nem na sua espécie ICMS-combustível).

  • A respeito vide art. 97, §1º do CTN

  • Na boa, discordo do gabarito. Atualização da BC não se submete à noventena ou a anterioridade (STF). Ao falar "mera alteração" o enunciado não traz clareza. Lamentável.

  • Acredito que o " pulo do gato", o " pega ratão" que a questão pode ter proposto foi tentar confundir os candidatos quanto à não aplicação da anterioridade, de que trata o art. 155, §4, IV, "d" da CRFB, às alíquotas do ICMS ( vejam que não há exceção às garantias do contribuinte quanto à  alteração da base de cálculo nesse caso, mas tão somente exceção quanto à majoração  ou redução das alíquotas- e, ainda assim, restando tal alteração sujeita à anterioridade nonagesimal). Como, salvo melhor juízo, o art. 150 e as garantias que consubstancia devem ser interpretados como a regra, as exceções precisam ser expressas,o que  não é o caso da alteração da base de cálculo do ICMS, sujeita às anterioridades das alíneas "b" e "c" do dispositivo em comento.

  • d) Deve haver autorização do CONFAZ, conforme se depreende das normas abaixo colacionadas.

    Constituição Federal, Art. 155, § 2º, XII, “g”: Caberá à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO;

    CONVÊNIO DO CONFAZ É EXCEÇÃO À LEGALIDADE... NÃO É LEI

  • O ICMS monofásico é exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade SOMENTE no seguintes aspectos:

    - Redução e restabelecimento de alíquotas (exceção à anterioridade anual);

    - Fixação de alíquota por ato do Confaz (exceção à Legalidade).

    Portanto, alteração de base de cálculo de ICMS precisa SIM atender aos princípios da Legalidade, Anterioridade Anual e Noventena; 

    Cuidado com a palavra MERA. Foi casca de banana.

  • Apenas complementando...

    Não confundir, em hipótese alguma, a questão acima com o estabelecido na Súmula Vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE 50    

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Vale lembrar que o prazo para recolhimento do tributo pode ser estabelecido por decreto, logo não é matéria reservada a lei.