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A alteração da base de calculo do IPTU, assim como a do IPVA não respeitam a anterioridade nonagessimal, porém respeitam a anterioridade do exercício ou anual. Eis a pegadinha.
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Apenas complementando os estudos quanto ao ICMS:
ICMS monofásico (Art. 155 §4), não respeita a anterioridade ânua.
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Questão passível de recurso. Embora deva ser feita mediante lei, a alteração da BC do ICMS não está sujeita à anterioridade e à noventena quando houver redução do imposto.
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Complementando...
Letra A. Em regra, pelo Art.
61, §1º, “b” da CF/88 (em face do princípio da simetria) a iniciativa em
matéria tributária é privativa do Chefe do Executivo. No entanto, no caso do
ICMS, a CF/88 “abre uma brecha” para que a União possa legislar sobre alguns
temas relativos ao ICMS, nos termos do Art. 155, § 2º, XII da CF/88. Então, em
razão dessa possibilidade, acredito ser o erro da letra A.
Letra B. Deve haver
autorização do CONFAZ, conforme se depreende das normas abaixo colacionadas.
Constituição Federal, Art. 155, § 2º, XII, “g”: Caberá à lei
complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
LC 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta
Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes
nesta data.
Letra C: O prazo para recolhimento do tributo não é matéria adstrita à
reserva legal, de acordo com o STF:
Nesse sentido tem
decidido o STF, consoante se constata das seguintes jurisprudências:
(...) O Tribunal, por
maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a
constitucionalidade do art. 66 da Lei n. 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da
Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao
fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria
reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e
Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de
tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE.
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Não se trata de mera alteração. A CF proíbe a anterioridade e noventena nas alterações que causem oneração ou no caso da instituição de tributos. Vejamos o que diz o texto constitucional vigente:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Portanto, a letra "d", a meu ver, está incorreta.
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a) A iniciativa não é privativa do chefe do poder executivo estadual pois à União cabe legislar sobre normas gerais, Lei Kandir. Inclusive até o Senado Federal tem competência para a iniciativa de resolução para fixar alíquotas interestaduais e mínimas e máximas internas relativas ao ICMS.
b) Erro: a palavra "prescinde".
c) Não precisa de lei, exceção à legalidade.
d) Acho que deveria ser anulada pois redução da base de cálculo é possível mediante convênio do CONFAZ, que é uma exceção à legalidade.
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Só para acrescentar ao comentário do colega Vinicius, quando se trata de ICMS combustível não respeita a anterioridade anual, sendo outra exceção!
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LETRA D A mera alteração da base de cálculo do ICMS está sujeita à observância dos princípios constitucionais tributários da legalidade e da anterioridade ânua e nonagesimal.
Alternativa correta, a meu ver realmente o ICMS está sujeito à observância dos princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal. O ICMS não constitui exceção à legalidade, salvo o ICMS-combustível (que é exceção, não constitui regra do ICMS); assim como não é exceção à anterioridade anual o ICMS, salvo o ICMS-combustível (que é exceção, não constitui regra do ICMS); e também não é exceção à anterioridade nonagesimal (nem na sua espécie ICMS-combustível).
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A respeito vide art. 97, §1º do CTN
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Na boa, discordo do gabarito. Atualização da BC não se submete à noventena ou a anterioridade (STF). Ao falar "mera alteração" o enunciado não traz clareza. Lamentável.
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Acredito que o " pulo do gato", o " pega ratão" que a questão pode ter proposto foi tentar confundir os candidatos quanto à não aplicação da anterioridade, de que trata o art. 155, §4, IV, "d" da CRFB, às alíquotas do ICMS ( vejam que não há exceção às garantias do contribuinte quanto à alteração da base de cálculo nesse caso, mas tão somente exceção quanto à majoração ou redução das alíquotas- e, ainda assim, restando tal alteração sujeita à anterioridade nonagesimal). Como, salvo melhor juízo, o art. 150 e as garantias que consubstancia devem ser interpretados como a regra, as exceções precisam ser expressas,o que não é o caso da alteração da base de cálculo do ICMS, sujeita às anterioridades das alíneas "b" e "c" do dispositivo em comento.
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d) Deve haver autorização do CONFAZ, conforme se depreende das normas abaixo colacionadas.
Constituição Federal, Art. 155, § 2º, XII, “g”: Caberá à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LC 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO;
CONVÊNIO DO CONFAZ É EXCEÇÃO À LEGALIDADE... NÃO É LEI
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O ICMS monofásico é exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade SOMENTE no seguintes aspectos:
- Redução e restabelecimento de alíquotas (exceção à anterioridade anual);
- Fixação de alíquota por ato do Confaz (exceção à Legalidade).
Portanto, alteração de base de cálculo de ICMS precisa SIM atender aos princípios da Legalidade, Anterioridade Anual e Noventena;
Cuidado com a palavra MERA. Foi casca de banana.
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Apenas complementando...
Não confundir, em hipótese alguma, a questão acima com o estabelecido na Súmula Vinculante:
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Vale lembrar que o prazo para recolhimento do tributo pode ser estabelecido por decreto, logo não é matéria reservada a lei.