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CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Muitos defendem a tese de que ITCMD por ser um imposto real, não poderia ser progressivo. No entanto, o STF manifestou a posição contrária:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001).
Conforme o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
Resolução n. 9 de 1992, do Senado Federal:
Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
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d) não há exceção do princípio da capacidade contributiva no que tange ao ITCD, logo, deve ser respeitado este princípio.
GABARITO: C
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e sobre as doações de caráter condicionado? alguém sabe dizer se incide mesmo é o ITCMD?
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Em rápida pesquisa a respeito a possibilidade da incidência do ITCMD sobre as doações (Ricardo Alexandre, Hugo de Brito Machado e Advaldo Nilo de Almeida), em nenhum deles encontrei discurso diferenciando a incidência do referido tributo no que toca às doações onerosas e não onerosas.
Em suma, entendo que a doutrina interpreta o termo "doações" em sua literalidade, não diferenciando que espécie de doação seja. Portanto, tanto nas doações onerosas, quanto nas não onerosas, o ITCMD incide, bastando que esta ocorra nos termos do art. 538 e seguinte do CC-02. Caso encontrem algo diverso dessa conclusão peço que me informem. Bons estudos!
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Letra C) CORRETA
A) No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da Republica a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS
B) Não entendi essa questão, se alguém souber, favor comentar !
Para mim a questão está correta, segundo o qual
ITBI = ONEROSO - MUNICIPAL - SOBRE BENS IMÓVEIS ( logo, para a incidência do ITBI , a doação deverá se condicionada ou com encargo, ao revés , irá incidir o ITCMD )
ITCMD = GRATUITO - ESTADUAL - SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS OU DIREITOS.
C) Correta , limite máximo de 8% limitado pelo Senado.
D) O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
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b) fiz uma pesquisa em relação à doação condicional e encontrei artigo que explica a situação:
Ou seja, o aumento do patrimônio do donatário só acontecerá se o evento futuro e incerto, ao qual restou condicionada a doação, ocorrer, portanto. São exemplos de doação condicional: a prevista no art. 546 do Código Civil (em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa); a doação feita no ato constitutivo de sociedade empresária, condicionada à integralização do capital social da sociedade; e a doação com reserva de usufruto.
E nesse contexto consiste o cerne deste estudo, a fim de identificar se o fato jurígeno do ITCMD ocorre quando da realização do negócio jurídico entre as partes (contrato de doação), pelo simples animus donandi do doador, ou se é necessário que ocorra o evento futuro e incerto ao qual está vinculado o aperfeiçoamento da doação
Conclui-se que é a doação condicional é fato gerador do ITCMD desde que essa condição estipulada no negócio jurídico se realize. A questão tentou confundir a doação condicionada com doação onerosa, que são situações bem diferentes, a segunda é fato gerador do ITBI.
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Acredito que o erro da letra "b" esteja na palavra "incondicional". Não podemos confundir a doação onerosa com a condicional. Aquela completa-se com a imposição do encargo, enquanto esta, depende de uma condição para concretizar-se. Somente na doação onerosa é que incide o ITBI, e não o ITCMD.
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A doação é condicional, mas e se a condição não se realizar então não haveria o fato gerador, que é a doação propriamente dita, da mesma forma não haveria a incidência desse imposto.... por isso a dúvida sobre a questão ainda paira.... pelo menos na minha cabeça.
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B) as doações de caráter condicionado não se encontram no âmbito da competência tributária dos Estados, na medida em que representam transmissão de caráter oneroso, sujeita ao Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI). ERRADA.
Doação
pura: é aquela simples, de plena liberalidade/generosidade, sem nenhuma
exigência, motivação, limitação, condição ou encargo. É a doação mais comum.
Incidirá ITCMD = GRATUITO - ESTADUAL - SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS OU
DIREITOS.
Doação
condicional: fica subordinada a evento futuro e incerto (121), ex: darei uma
casa a minha filha se ela se casar, darei um carro a meu filho se ele passar no
vestibular. Nem todo mundo se casa ou faz faculdade, por isso são eventos
incertos. O FATO GERADOR NÃO OCORREU, PORQUE
A DOAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA, ENTÃO ENQUANTO O EVENTO NÃO SE VERIFICAR, A DOAÇÃO
NÃO SURTE SEUS EFEITOS, ASSIM NÃO HÁ FATO GERADOR, CONTUDO SE VERIFICAR O
EVENTO, O FATO GERADOR TERÁ OCORRIDO, ENTÃO INCIDIRÁ O ITCMD, PORQUE A DOAÇÃO
ESTÁ CONDICIONADA A UM EVENTO, E NÃO A UMA CONTRAPRESTAÇÃO QUE JUSTIFICARIA A
INCIDÊNCIA DO ITBI.
Art.
121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art.
125 CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Doação
modal: sujeita-se a encargo. Encargo é um ônus imposto nas liberalidades, seja
uma doação, seja um testamento. Doação modal é doação onerosa pois existe uma
obrigação/incumbência por parte do donatário, mas é uma pequena
contraprestação para não descaracterizar a doação (ex: dôo uma fazenda com
o ônus de construir uma escola para os filhos dos trabalhadores; dôo um carro
com o ônus de fazer feira toda semana, etc.). Se o encargo for grande, não
teremos doação, mas troca ou outro contrato bilateral qualquer.
O
donatário que não executa o encargo perde a doação (553, 555 e 562). Se o
encargo for de interesse coletivo o Ministério Público pode entrar na Justiça
contra o donatário, se o doador não o fizer (pú do 553; obs: este é um dos
poucos casos de participação do Ministério Público no Direito Patrimonial, afinal
o Ministério é público e o Direito Civil é privado).
Assim,
a doação onerosa impõe um encargo, uma contraprestação ainda que mínima (paga-se de algum modo, ou alguma coisa por isso), de tal forma incidi o ITBI = ONEROSO - MUNICIPAL - SOBRE
BENS IMÓVEIS.
Foi o que consegui entender, espero ter ajudado de algum modo. Bons estudos a todos.
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Fausto,
O FG do ITD se dá no momento da celebração da doação, propriamente. Se for de um imóvel, por exemplo, vai exigir averbação no RGI.
Dali pra frente, pouco importa se a condição foi ou não implementada. Lembre do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Achei um artigo do professor KIYOSHI HARADA, de 2016, no qual ele afirma ser caso de ITCMD, já que se trata de uma liberalidade, ainda que de forma restritiva.
O artigo é curtinho e de linguagem coloquial.. dá pra ler em uma sentada.
Vale a pena.
http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=390_&ver=2528
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