LC 77
Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:
I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 64 desta Lei, incidente sobre: ....
II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – Poderes Executivo, incluídas as corporações militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, com alíquota patronal de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a base de contribuição dos segurados ativos.
Art. 24. Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, posto ou graduação, sem direito a remuneração, é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias para fim exclusivo de concessão de aposentadoria, observado o seguinte:...