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Gabarito A - O artigo 40 da CF assegura um regime de previdência de caráter contributivo aos servidores estatutários titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Nâo entendi.
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não entendi porque não a resposta a.
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Nem eu!
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Só consegue responder esta questão quem leu as Reformas as Emendas Constitucional. Levando em consideração a data de posse do exercício e a data das reformas a EC20/1998. Neste caso, é B, pois a EC20/1998 é quando faz "Menção
expressa ao equilíbrio
financeiro e atuarial" do RGPS. Nesta data da Emenda, Maria ficou fora. Gabarito B.
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Foi assegurado, no regime de previdência de caráter contributivo o critério que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial nas contribuições no RPPS, a partir da EC n° 20 de 15.12.98.( Art. 40).Até então, todos empossados antes da edição desta EC, esse critério não era adotado.Estas e outras mudanças como : Salario Família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda elencam o rol de importantes mudanças na Lei da Seguridade Social promovida por esta E.C.
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a) Maria entrou no serviço público em 1992, quando ainda não havia o critério sobre o equilíbrio financeiro e atuarial (EC 20/98)
b) Correta
C e D Incorretas: Maria e Mônica => receberão o valor correspondente à última remuneração. Segue a regra da integralidade. No entanto, a Clarice como entrou em 2007, coitada, receberá conforme o modelo proporcional adotado pelo RGPS, qual seja, a aposentadoria será calculada pela média dos 80% maiores salários de contribuição.
Vale ressaltar que a partir de 2013, nós, futuros servidores, teremos nossa aposentadoria calculada em cima de 11% da remuneração, de forma que ela será limitada ao TETO do INSS, podendo, quem quiser OPTAR (coisa nenhuma, é obrigado mesmo. Quem quer se aposentar com R$ 4.660.. recebendo 15.000,00?) por Previdência Complementar de entidade fechada, instituída pelo ente federado ao qual o servidor esteja vinculado.
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Vamos ver se eu entendi, vocês querem dizer que Maria contribuía sim, PORÉM, não era devido ao Equilibrio financeiro e atuarial ??? Me corrijam por favor se entendi errado.
Resposta da colega Camila:
a) Maria entrou no serviço público em 1992, quando ainda não havia o critério sobre o equilíbrio financeiro e atuarial (EC 20/98)
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Eu acertei porque prestei a atençã na data da MARIA que foi 1992,e as contribuições validas sao apartir de 1994 se nao me engano,que surgiu com o plano REAL.
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Penso que o cerne da questão está na emenda constitucional 20/98, .
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Resumão: EC 20/98 - institui equilíbrio financeiro e atuarial. EC 41/2003 - acaba com a paridade e integralidade dos vencimentos, além de limitar os vencimentos de aposentadoria ao teto do RGPS, institui o abono de permanência e institui a contribuição dos inativos e pensionistas. EC 70/2012 - institui a previdencia complementar.
A) Errada. Como explicado pelos colegas, Maria está fora, pois e EC 20 é de 1998, abrangendo somente Mônica e Clarice.
B) Correta. Exatamente o contrário do dito acima. Mônica e Clarice estão abrangidas pela EC 20/98, logo contribuem levando em conta o caráter contribuitivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.
C) Errada. Como dito na EC 41/2003, Maria e Mônica terão direito a aposentaria integral, entretanto, Clarice, por ter ingressado após 2003, terá sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, acima desse patamar, somente com previdência complementar (EC 70/2012 - como disse a colega Camila).
D) Errada. Essa modificação no calculo da aposentadoria foi trazida pela EC 41/2003, logo só é valida para quem ingressou após. Logicamente não abrange Maria, nem Mônica.
Espero ter ajudado e caso esteja errado peça que me corrijam por gentileza!
Fé em Deus!!
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CF/88 - caráter não contributivo, tempo de serviço, tempo fictício, integralidade e paridade entre os ativos e inativos.
EC 20/98 - caráter contributivo, equilíbrio financeiro e atuarial, reforma parimétrica e integralidade.
EC 41/2003 - caráter contributivo e solidário (TRIPARTITE), FIM da paridade e integralidade dos vencimentos, além de limitar os vencimentos de aposentadoria ao teto do RGPS, institui o abono de permanência e FIM da paridade entre ativos e inativos e pensionistas. Contribuição dos inativos e pensionistas. CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EC 47/2005 - PEC DO BEM
Aposentadoria especial, portadores de deficiência e atividades de risco.
EC 70/2012 resgatou a integralidade e a paridade daqueles que se aposentaram por invalidez permanente (desde que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – datada publicação da EC 41/2003).
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Perfeito teu quadro Laís
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