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Letra (d)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A Lei 11.232/05 dispôs que o juiz não pode proferir sentenças ilíquidas nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e nas ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, razão pela qual, nestes casos, o juiz deverá sempre fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Tal opção do legislador deu-se com vistas a agilizar a realização dos direitos do credor, tendo em vista que tais ações são bastante comuns e numerosas no dia-a-dia forense, nas quais o autor, comumente, faz pedido genérico, considerando que muitas vezes a situação de fato ainda não se consolidou especialmente nos acidentes de trânsito.
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Gabarito D - Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
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D) CORRETA.
Uma pequena observação. Com relação ao art. 475-A, §3º do CPC (proibição de sentença ilíquida (acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro por acidente de veículo) a doutrina traz algumas situações: (a) a previsão seria apenas indicativa, ou seja, o CPC prefere que a sentença seja líquida, não proibindo a ilíquida, cf. Marinoni; (b) o juiz poderia aplicar um juízo de equidade, afastando a legalidade, cf. Humberto Theodoro; e (c) seria preferível a sentença líquida na fase de conhecimento, nada impedindo uma liquidação posterior na execução, Cf. Alexandre Câmara.
E por fim, a grande crítica é: nada impediria o juiz de, não tendo elementos suficientes, prolatar uma sentença ilíquida. Ex: acidente de veículo em que a vítima está no hospital, mas sem se saber exatamente os valores a serem ressarcidos ao hospital pelo autor do fato - já que haveria uma impossibilidade material.
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A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.
Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:
a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
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Fiz uma pesquisa e percebi que o novo CPC acabou como procedimento sumário.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
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A) 474-I, § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
B) 474-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
C) 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
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A finalidade da
liquidação é apurar o quantum debeatur, sempre que a sentença não o indicar. Só
os títulos judiciais podem ser ilíquidos. Não poderá ser ilíquida, porém, a
sentença proferida nos processos em que postule ressarcimento de danos por
acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro por acidente de veículos,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o
valor devido. Essa proibição resulta do art. 475-A, § 3º, e certamente trará
dificuldades aos magistrados. Há casos em que não é possível apurar, desde
logo, a extensão dos danos decorrentes de acidente de veículos, nem mesmo
quando da prolação da sentença. Quando há lesões graves, incapacitantes, ou
cuja extensão não pode ser dimensionada ab
initio, o juiz terá de fixar a indenização desde logo, a seu prudente
critério. A lei parece, aqui, ter atribuído ao juiz a possibilidade de fixar o
valor por equidade, mas certamente terão os magistrados, em certos casos, imensa
dificuldade em cumprir a determinação de fixar de plano a indenização.(GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. PROCESSO DE EXECUÇÃO E CAUTELAR - Sinopses Jurídicas. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.