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Letra (d)
TJ-RS - Apelação Cível AC 70060370699 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 21/08/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo ao réu, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o Resp n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil).
II. No caso concreto, de tal ônus o réu-embargante não se desincumbiu, pois não demonstrou a alegação de que os cheques objeto da cobrança foram entregues à empresa autora, uma revenda de carros, apenas a título de caução, para que pudesse circular com uma camionete, também para fins de comercialização. Prova testemunhal que se apresenta incapaz para dar veracidade à tese dos embargos, independentemente da data de entrada da camionete na loja autora-embargada.
III. Menos crível se mostra a tese da reconvenção, no sentido de que, além dos cheques em garantia da camionete específica debatida nos autos, o réu-reconvinte teria efetuado um depósito no valor de R$ 70.000,00, também a título de garantia e pelo mesmo veículo. Além do próprio depósito, não há qualquer prova nos autos no sentido de que se tratou de mera garantia, devendo, como os embargos monitórios, ser julgada improcedente a reconvenção. IV. Sentença mantida na integralidade RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70060370699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014)
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Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento
de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
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Fiquei na dúvida quanto a "d" em relação à parte "caso possua qualquer pretensão em face do autor". Parece-me que apenas pode ser objeto de reconvenção, neste caso, pretensão relacionada com o objeto da ação monitória e não "qualquer".
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Fiquei com a mesma dúvida, Gabi medeiros! Parece que pode ser objeto de reconvenção qualquer pretensão, mesmo que não conexa à lide principal
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Súmula 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”
“Opostos os embargos pelo réu, (…)
tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente,
com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é
sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos,
permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a
existência ou não do direito do autor (….)” (STJ-3ª T., REsp 730.861, Min. Castro Filho, j. 10.10.06, DJ 1.12.11).
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Questão passível de recurso.
A reconvenção deve ter conexão com os fatos alegados na petição inicial ou na contestação, sendo errado dizer que cabe reconvenção para veicular qualquer pretensão que o réu tenha em face do autor.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO COM OS
FUNDAMENTOS DA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção
sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Inteligência do artigo 315 do CPC.
2 Presente o vínculo entre o fundamento da defesa e
a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a
propositura da reconvenção em ação de despejo. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as questões de mérito tecidas
com a reconvenção sejam apreciadas. (RESP 293784/SP; 17/05/11)
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Sobre a alternativa "b":
STJ Súmula nº 339 - 16/05/2007 - DJ 30.05.2007
Cabimento - Ação Monitória Contra a Fazenda Pública
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
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Questão estaria errada atualmente. Art. 700, III do NOVO CPC.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.