SóProvas


ID
1492099
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo é uma especie do ato jurídico, extraído da teoria geral do direito. Assim, o fundamento do ato administrativo e o mesmo do ato jurídico, acrescido da finalidade pública. Dessa forma, o ato administrativo, que pode ter origem em qualquer um dos três poderes,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil. 


    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização. 

  • Entendi que quando fala que o ato é complementar a lei seria ato normativo, que não surge em qualquer dos 3 poderes como diz a questão pois é exclusivo do chefe do poder executivo. Na alternativa A.

  • HELY LOPES MEIRELLES, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, aquele que se forma com a vontade única da Administração (...) os atos bilaterais constituem os contratos administrativos...”. 

  • O ato administrativo tem por fim complementar a lei? Não entendi


  • O ideal é saber a definição de ato administrativo segundo: Celso Antonio, Helly, Zanella di Petro,JAS, Carvalhinho.

    Para conseguir responder.kkkk

  • Existe ato administrativo normativo, que complementa Lei, como por exemplo, ato administrativo que regulamenta a Lei de Droga, que define o que é ou não é droga, por exemplo, são regulamentos.

  • A) Certo

    B) Errado: não é acontecimento material. Acontecimento material seria a concretização do ato administrativo, por exemplo, a construção de uma ponte é um acontecimento material mas não é um ato administrativo. C)ERRADO: não é bilateral.
  • Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo “é toda manifestação

    unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,

    tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,

    extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a

    si própria” (2001, p. 141).

    Para Maria Sylvia, ato administrativo é a “declaração do Estado ou de

    quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância

    da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo

    Poder Judiciário” (2003, p. 189).

    Celso Antônio Bandeira de Mello, muito embora faça referência a

    uma definição em sentido amplo e outra em sentido estrito, confere destaque

    àquela. Para o autor, ato administrativo é a “declaração do Estado (ou

    de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, uma concessionária de serviço

    público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante

    providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,

    e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (2003,

    p. 352).





  • Atos materiais equivalem aos chamados fatos administrativos. São (i) aqueles de mera execução da atividade pública - varrição de praça pública, construção de ponte etc.; (ii) omissão administrativa que produza efeitos jurídicos -  decadência do direito de anular ato administrativo; (iii) atos que produzam efeitos involuntários - colisão entre veículos oficial e carro de particular. 

  • O erro da assertiva D é falar que é de fato?


  • Igor, acredito  que na assertiva D a banca colocou o conceito de motivo do ato administrativo.

    Segundo Carvalho Filho motivo é "toda situação de fato ou de direito que gera vontade do agente quando pratica o ato administrativo".
  • Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

    Estado ou de quem lhe faça as vezes:

    O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.

    Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.


  • Errei porque fiquei achei que não complementa a lei.

    2.4  Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):

    Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal.  Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm


  • Definição de ato administrativo: Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Para que ficou em duvida na letra "A" quando a parte "... e complementar à lei.." !! 

    Lembrem-se DECRETOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, PARECERES...etc, todos eles são atos administrativos!

  • A letra D meio que descreve o elemento "motivo"

  • Estou com dúvidas nesse "cria direitos" da letra A!!!!!!

  • Ato adm = manifestação da vontade humana 

  • O decreto autônomo é uma exceção de atos que criam direitos por se tratar de atos normativos primários.

  • REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO.

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

     

     

    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

     

     

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

     

     

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

     

     

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

     

     

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

     

     

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

     

     

     

     

     

     

    O homem que jamais errou foi aquele que jamais fez coisa alguma

     

  • Gabarito: A

    ato administrativo “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

  • gab A


    errei ´q achei q era b. qual o erro da b ?

  • "complementar a lei"? me ferrei.

  • "À guisa de esclarecimento, deve registrar-se que o Código Civil revogado enumerava os objetivos específicos da manifestação de vontade nos atos jurídicos: adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações. O Código vigente, porém, não mais adotou essa técnica (arts. 104 a 114), e isso em virtude de a vontade estar realmente preordenada a todo o tipo de efeitos jurídicos, inclusive aqueles anteriormente mencionados; a ideia moderna é a do  ato jurígeno , isto é, aquele idôneo à produção de efeitos no mundo jurídico. A conceituação que adotamos, desse modo, passa a ficar em consonância com a nova lei, sobretudo considerado o fato de que, como visto, os atos administrativos espelham uma categoria especial dos atos jurídicos em geral." Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo

  • Gab: A

    que misturou o conceito do Hely com o do Celso e o da Di Pietro.

    é a manifestação da vontade do Estado, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, e complementar à lei, servindo para satisfazer o interesse público e e regido pelo direito público.

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    Forçaaa. Vai dar certo. Deus é fiel, se Ele fizer Ele é Deus, se não fizer, continua sendo Deus.