-
Letra (a)
Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
-
Entendi que quando fala que o ato é complementar a lei seria ato normativo, que não surge em qualquer dos 3 poderes como diz a questão pois é exclusivo do chefe do poder executivo. Na alternativa A.
-
HELY LOPES MEIRELLES, “ato administrativo é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse
conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, aquele
que se forma com a vontade única da Administração (...) os atos bilaterais
constituem os contratos administrativos...”.
-
O ato administrativo tem por fim complementar a lei? Não entendi
-
O ideal é saber a definição de ato administrativo segundo: Celso Antonio, Helly, Zanella di Petro,JAS, Carvalhinho.
Para conseguir responder.kkkk
-
Existe ato administrativo normativo, que complementa Lei, como por exemplo, ato administrativo que regulamenta a Lei de Droga, que define o que é ou não é droga, por exemplo, são regulamentos.
-
A) Certo
B) Errado: não é acontecimento material. Acontecimento material seria a concretização do ato administrativo, por exemplo, a construção de uma ponte é um acontecimento material mas não é um ato administrativo. C)ERRADO: não é bilateral.
-
Para Hely Lopes Meirelles, ato administrativo “é toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a
si própria” (2001, p. 141).
Para Maria Sylvia, ato administrativo é a “declaração do Estado ou de
quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância
da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo
Poder Judiciário” (2003, p. 189).
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, muito embora faça referência a
uma definição em sentido amplo e outra em sentido estrito, confere destaque
àquela. Para o autor, ato administrativo é a “declaração do Estado (ou
de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, uma concessionária de serviço
público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento,
e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (2003,
p. 352).
-
Atos materiais equivalem aos chamados fatos administrativos. São (i) aqueles de mera execução da atividade pública - varrição de praça pública, construção de ponte etc.; (ii) omissão administrativa que produza efeitos jurídicos - decadência do direito de anular ato administrativo; (iii) atos que produzam efeitos involuntários - colisão entre veículos oficial e carro de particular.
-
O erro da assertiva D é falar que é de fato?
-
Igor, acredito que na assertiva D a banca colocou o conceito de motivo do ato administrativo.
Segundo Carvalho Filho motivo é "toda situação de fato ou de direito que gera vontade do agente quando pratica o ato administrativo".
-
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
Estado ou de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.
Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.
-
Errei porque fiquei achei que não complementa a lei.
2.4
Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução
de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos
refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto
da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado
enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei
delegada e etc.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
-
Definição de ato administrativo: Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
-
Para que ficou em duvida na letra "A" quando a parte "... e complementar à lei.." !!
Lembrem-se DECRETOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, PARECERES...etc, todos eles são atos administrativos!
-
A letra D meio que descreve o elemento "motivo"
-
Estou com dúvidas nesse "cria direitos" da letra A!!!!!!
-
Ato adm = manifestação da vontade humana
-
O decreto autônomo é uma exceção de atos que criam direitos por se tratar de atos normativos primários.
-
REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO.
-
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo
O homem que jamais errou foi aquele que jamais fez coisa alguma
-
Gabarito: A
ato administrativo “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
-
gab A
errei ´q achei q era b. qual o erro da b ?
-
"complementar a lei"? me ferrei.
-
"À guisa de esclarecimento, deve registrar-se que o Código Civil revogado enumerava os objetivos específicos da manifestação de vontade nos atos jurídicos: adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações. O Código vigente, porém, não mais adotou essa técnica (arts. 104 a 114), e isso em virtude de a vontade estar realmente preordenada a todo o tipo de efeitos jurídicos, inclusive aqueles anteriormente mencionados; a ideia moderna é a do ato jurígeno , isto é, aquele idôneo à produção de efeitos no mundo jurídico. A conceituação que adotamos, desse modo, passa a ficar em consonância com a nova lei, sobretudo considerado o fato de que, como visto, os atos administrativos espelham uma categoria especial dos atos jurídicos em geral." Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo
-
Gab: A
que misturou o conceito do Hely com o do Celso e o da Di Pietro.
é a manifestação da vontade do Estado, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, e complementar à lei, servindo para satisfazer o interesse público e e regido pelo direito público.
.
.
Forçaaa. Vai dar certo. Deus é fiel, se Ele fizer Ele é Deus, se não fizer, continua sendo Deus.