Sobre a alternativa C:
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, em virtude das alterações da EC 20/98 ao art. 40 da CF (com a alteração dada pela referida EC, ficou claro que o RPPS seria destinado apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos, e não mais aos servidores comissionados)
Além disso, segue o entendimento relacionado:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.
Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332093
A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência e doutrina acerca do Poder Constituinte e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) considera-se ausente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade contra emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, antes da decisão.
Errado. Não se considera ausente, mas, sim, presente. Além disso, não é antes da decisão, e, sim, antes da sentença. Nesse sentido: EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. [STF - ADI: 3367 DF, Relator: Min. Cezar Peluso - D.J.: 13/04/2005]
b) emenda constitucional não pode modificar a organização de poderes constante da Constituição, ainda que o faça sem abolir ou sem ser tendente a abolir a separação dos Poderes.
Errado. Sobre o tema, ensinam Paulo e Alexandrino: “Da expressão ‘tendente a abolir’ infere-se com segurança que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do §4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea, caso a emenda não ‘tenda’ a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objetos de emenda não constitui necessariamente, ofensa a cláusula pétrea [...] Essa expressão funciona, assim, como um divisor de águas, para o fim de se verificar se determinada emenda desrespeita, ou não, cláusula pétrea.”
c) emenda constitucional não pode modificar a forma federativa de Estado, ainda que o faça apenas para sujeitar servidores comissionados, estaduais e municipais, ao regime geral de previdência (gerido por autarquia federal.)
Errado. De fato, emenda constitucional não pode modificar a forma federativa de Estado (nos termos do art. 60, § 4º, I, CF), todavia, é possível que sujeite servidores comissionados, desde que seja observada a competência legislativa para tal. Por exemplo: não pode o Presidente da República propor emenda para sujeitar servidores comissionados estaduais ao regime geral de previdência, uma vez que extrapolaria sua competência.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes. IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa. V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.[STF - ADI 1521 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 19.06.2013]
d) proposta de emenda constitucional - ainda em tramitação parlamentar - pode ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido é a jurisprudência que segue:
- Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente a abolição da republica. - Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie). Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a constituição. Inexistência, no caso, da pretendida inconstitucionalidade, uma vez que a prorrogação de mandato de dois para quatro anos, tendo em vista a conveniência da coincidência de mandatos nos vários níveis da Federação, não implica introdução do princípio de que os mandatos não mais são temporários, nem envolve, indiretamente, sua adoção de fato. Mandado de segurança indeferido. [STF - MS 20257 - Rel.: Min. Décio Miranda - Rel do acórdão: Moreira Alves - D.J.: 02.10.1980]
e) emenda constitucional pode abolir o direito de propriedade.
Errado. O direito de propriedade é um direito e garantia fundamental e, por isso, trata-se de uma limitação material, que não pode ser abolido. Nesse sentido, Pedro Lenza: "O poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas. Nesse sentido (...) não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) os direitos e garantias individuais." Aplicação do art. 60, § 4º, IV, combinado com o art. 5º, caput e XXII, CF:
Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade;
Gabarito: D
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.