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ID
1492318
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Democrático de Direito pressupoe limitações - de diversas naturezas - ao Poder. No Direito brasileiro, inclusive no que se refere as limitações constitucionais ao poder de tributar, e correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B: IR é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  • Essa questão é nula; há várias exceções, e não apenas patrimônio, renda ou serviços...

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    Abraços

  • Concordo com o gabarito, de fato a imunidade tributária recíproca relaciona-se apenas aos IMPOSTOS sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, “a”, da CRFB).

    Mas alguém sabe o erro da “e”?

  • Quanto ao item "E", o Supremo já decidiu que a anterioridade é uma garantia fundamental do contribuinte, não suprimível pelo poder constituinte derivado:

    O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107.]

    Vide , rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994

  • Complementando o comentário do Gilvan sobre o erro da letra E:

     "A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado."

    A alternativa sugere que seria possível dispensar (sinônimo de ressalvar) a anterioridade tributária, porém não é possível, já que o artigo 60, §4º, CF descreve como cláusula pétrea a medida tendente a abolir direitos e garantias individuais.

  • Quando eu li "tributos" parei de ler.

  • A letra b foi uma armadilha! O gabarito está certo. Atentar que a assertiva fala em IMUNIDADE RECÍPROCA, especificamente. Portanto, refere-se apenas à imunidade aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos.

  • Olá Rodrigo,

    Anterioridade tributária é cláusula pétrea, por isso a letra E está errada.

  • Sobre a alternativa "D":

    A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano.

    Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.

    O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 229.096/RS (16/08/07) em que se discutia se seria ou não compatível com a Constituição de 1988 a isenção de ICMS prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para importação de mercadorias oriundas dos países signatários quando o similar nacional tem o mesmo benefício, decidiu que “o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

    Além disso, a possibilidade da União, representando o Estado brasileiro no plano internacional, isentar tributos estaduais e municipais não implica ofensa ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, pois uma isenção tributária concedida em tratado internacional decorre de manifestação do Estado brasileiro globalmente considerado, no qual estão incluídos todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Assim, não se pode falar de ofensa à vedação de concessão de isenções heterônomas prevista no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. A ementa do RE 229.096/RS é expressa neste sentido:

    “No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 5o, § 2o, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (destacado)”

    Assim, o art. 151, III, da Constituição Federal de 1988, ao vedar que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, ou seja, ao impossibilitar as isenções heterônomas, refere-se ao âmbito das entidades federadas entre si, não tendo por objeto a União quando esta se apresenta na órbita internacional.

    Fonte:

  • A) decreto legislativo pode sustar ato normativo do Poder Executivo que, a criterio parlamentar, tenha exorbitado do poder regulamentar, vedado o ajuizamento de ação direta para examinar a correção da sustação.

    Resposta: Poderá sim ser objeto de controle direto (ADI, ADC e ADPF, menos ADO), tendo em vista se tratar de ato normativo federal de primeiro grau. Mas o que definirá se houve, ou não, exorbitância do poder regulamentar é a análise da competência e se a matéria está prevista em lei, ou se está havendo inovação (fora das hipóteses de decreto autônomo).

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    B) a imunidade recíproca e relativa apenas aos tributos da espécie impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços.

    Resposta: Certo. Os tributos são divididos em cinco espécies de acordo com a CF. Dentre elas, apenas os IMPOSTOS sofrem a limitação chamada imunidade recíproca, que advém do pacto federativo.

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    C) o imposto de renda sujeita-se ao princípio da anterioridade comum e ao da nonagesimal.

    Resposta: Somente a anterioridade normal.

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    D) tratado internacional firmado pelo Presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado por decreto presidencial não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Resposta: Pode instituir isenções de outros entes, pois, quando a união atua no plano internacional, atua em nome da RFB, a união será, pois, pessoa jurídica de direito público externo, de modo a não implicar afronta às competências estabelecidas constitucionalmente. Justamente por isso, a doutrina aponta que os tratados em direito tributário gozam de supralegalidade.

    E) a anterioridade tributaria pode ser ressalvada por meio de emenda constitucional.

    Resposta: A despeito de os direitos fundamentais serem cláusulas pétreas, pode haver, sim, emenda que trate de tais direitos, desde que o núcleo essencial seja preservado. Por isso, pode, sim, uma emenda ressalvar, para alguns casos, o princípio da anterioridade, assim com a CF já faz. Outra coisa, porém, é retirar, o que seria vedado.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (IMUNIDADE RECÍPROCA E RELATIVA)

  • Sobre a letra A

    Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455860&ori=1)