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Gabarito: C
Literalidade do art. 5º, inciso LI da CRFB/88.
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a) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País e regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sem espaço para a lei pessoal do de cujus. (ERRADA);
Art. 5ª, inciso XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
b) e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes contra a vida. (ERRADA)
Art. 5º, inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
c) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (CORRETA)
Art. 5º, inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
d) nenhuma pena passara da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, ate o limite do valor de todo o patrimônio desses. (ERRADA)
Art. 5º, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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e) são crimes inafiançáveis e imprescritíveis o
racismo, o terrorismo, os definidos como hediondos e a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
(ERRADO).
Art. 5º,
incisos:
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
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Crimes dolosos contra a vida, e não apenas contra a vida
Abraços
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A) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País e regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sem espaço para a lei pessoal do de cujus. Artigo 5º, Inciso XXXI, CF
B) e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes contra a vida. (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA) Artigo 5º, Inciso XXXVIII, CF
C) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Artigo 5º, Inciso LI, CF
D) nenhuma pena passara da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, ate o limite do valor de todo o patrimônio desses. (ATÉ O LIMITE DO VALOR DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO) Artigo 5º, Inciso XLV, CF
E) são crimes inafiançáveis e imprescritíveis o racismo, o terrorismo, os definidos como hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(Terrorismo e os hediondos não são imprescritíveis e sim INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA) Artigo 5º, Incisos, XLIII, CF
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;