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A CF/88 admite, de forma discreta, a edição de Medida Provisória Estadual. Uma vez que no seu art 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição e no § 2º ela veda a edição de MP para regulamentação de serviços de gás canalizado. Logo, os Estados poderão editar Medida Provisória desde que não regulamente serviço de gás canalizado.
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Todos os arts. são da CF:
a) art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...).
b) art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
c) art. 33, § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
d) art. 62, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
e) art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça (...).
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http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/80788-presidentes-de-tjs-defendem-a-criacao-do-conselho-de-justica-estadual
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=303380¬icia=mt-pode-ser-1-a-implantar-conselho-estadual-de-justica-no-molde-do-cnj
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Comentário sobre a letra b:
ADI 425-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.9.2002. (ADI-425): Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra as Medidas Provisórias 62, 63, 64 e 65/90, do Estado do Tocantins, convertidas nas Leis estaduais 219, 220, 215 e 218/90, respectivamente. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, assentou a legitimidade do governador do Estado-membro para, acompanhando o modelo federal, e desde que existente tal previsão na constituição estadual, expedir medidas provisórias em caso de relevância e urgência, haja vista a inexistência no texto da CF/88 de qualquer cláusula que implique restrição ou vedação ao poder autônomo dos Estados quanto ao uso de medidas provisórias. O Tribunal salientou, ainda, o fato de que a EC 5/95 - ao alterar o § 2º do art. 25 da CF, vedando a edição de medida provisória pelos Estados relativamente a exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado -, implicitamente permitiu a adoção de medidas provisórias quanto às demais hipóteses. Vencido no ponto o Min. Carlos Velloso, por entender que seria necessária autorização expressa pela CF/88 para legitimar a adoção de medidas provisórias pelo Poder Executivo estadual.
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Há grande entendimento no sentido de que é possível medida provisória estadual, mas depende de previsão na CE
Abraços
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Quanto a Letra E:
Jurisprudência Selecionada: Superação da possibilidade de criar órgão estadual de controle interno após CNJ
Ao depois, e está aqui verdade jurídica que se deve antecipar e proclamar com toda a clareza, os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir conselhos, internos ou externo, destinados a controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar das respectivas Justiças, porque a autonomia necessária para o fazer seria incompatível com o regime jurídico-constitucional do Poder Judiciário, cuja unidade reflete a da soberania nacional. (...) De modo que eventual poder de criação de conselho estadual, ordenado ao controle administrativo-financeiro e disciplinar da divisão orgânica do Poder, atribuída com fisionomia uniforme às unidades federadas, violentaria a , porque lhe desfiguraria o regime unitário, ao supor competência de controles díspares da instituição, mediante órgãos estaduais, cuja diversidade e proliferação, isto, sim, meteriam em risco o pacto federativo.
[Adin. 3.367, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 13-4-2005, DJ de 17-3-2006.]
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Alguém poderia apontar qual é o erro da letra D, por gentileza?
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A letra A trata da prorrogação da ata. O art 57 trata da prorrogação do contrato.