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PLENÁRIO
ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)
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83% de erros. Nossa senhora.
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O Gabarito está errado, pois de acordo com a decisão do STF na ADI 2983, a lei estadual que disciplina a readmissão de magistrado exonerado é inconstitucional por criar uma nova forma de ingresso na magistratura nacional, que não foi contemplada na CF nem na Loman. Por outro lado, seria constitucional a disposição de lei estadual que disciplina a permuta de juízes, porque não é matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF, sendo possível ao Estado-membro organizar o Poder Judiciário local nos moldes da autonomia conferida pela CF no art. 25, §1º, inclusive para positivar normas referentes ao pedido de permuta entre magistrados de igual entrância. (No caso, foi julgada a inconstitucionalidade de lei estadual do Ceará, com procedência parcial).
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Letra (d)
Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o
Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada
pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade
do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do
Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado.
Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma
de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura -
LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária
aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado
improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que
possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido
contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a
essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem
por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF ("São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.").
ADI 2983/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 23.2.2005. (ADI-2983)
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O gabarito está errado: ADI 2983/CE - : " Acompanho o relator declarando a
constitucionalidade do artigo 201 do Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará. E relativamente ao artigo 204, entendo que
conflita com a Carta de República, porque versa sobre o reingresso, a
readmissão sem a realização de concurso público, após um ato de vontade que é a
exoneração. Declaro a inconstitucionalidade, portanto, do artigo 204, cabeça e parágrafo."
Sendo que o artigo 204 trata da
readmissão (inconstitucional) e o artigo 201 trata da permuta (constitucional).
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Acredito que essa questão está desatualizada
Abraços