Na ponderação entre ação popular e ação civil pública, pensei na utilidade de cada uma para o fim almejado.
Como o objetivo era "compelir o poder público a tomar ações concretas para preservar o bem", acredito que não seria cabível ajuizar ação popular, já que, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF, ela serve, precipuamente, para "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". No caso, não há ato lesivo ao patrimônio a ser anulado, porque o que se quer é que o poder público, em razão de sua omissão, seja obrigado a fazer algo, não a desfazer.
Por outro lado, seria perfeitamente possível propor ação civil pública, porque, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, tal medida "poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Logo, seria viável formular pedido no sentido de obrigar o poder público a adotar alguma providência, isto é, "tomar ações concretas para preservar o bem".
Portanto, penso que a questão poderia ser resolvida também pela análise do objeto de cada uma das ações, não só pelo viés da legitimidade ad causam.
III . ação de desapropriação. ERRADO.
Não é cabível esta ação judicial.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
A associação civil não figura no rol de autores da ação de desapropriação.