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ID
1492348
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituigao brasileira prevê hipótese de requisição de bens; e a Lei de Desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41) preve hipótese de ocupação temporaria de bens. E respectivamente característica de uma e de outra a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Resposta correta: B

    Requisição de bens: art. 5º, XXV, CF:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Ocupação Temporária: art. 36, do Decreto-Lei nº 3.365/41:

    Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.



  • Não faria sentido indenizar antes de causar o dano

    Abraços

  • DESAPROPRIAÇÃO DIRETA:

    Trata-se do procedimento (administrativo e quase sempre também judicial) de Direito Público pelo qual o Estado transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).

    TOMBAMENTO:

    O indivíduo não tem direito a indenização pelo simples fato de o bem ser tombado. Pode vir a ocorrer se há obrigação de fazer.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    DL 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares. Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).