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ID
1492351
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do conceito previsto no Direito federal, uma empresa com maioria do capital votante pertencente a Uniao, e o restante do capital atribuído a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração Indireta da Uniao, dos Estados, Distrito Federal e Municfpios, é dita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 
  • Empresa Pública- Pessoa Jurídica  de Direito Privado, destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade. Exs.: Correios, CEF.
     • autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;
    • capital exclusivo do poder público;
    • criadas por Lei Autorizativa;
    • vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público;
    • ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;
    • Contratos – realizados através de LICITAÇÃO
    • Funcionários - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos PÚBLICOS remunerados (exceção: 2 cargos de professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de professor outro de técnico);
    • Não tem privilégios administrativos ou processuais;
    • Pagam tributos;

    Bons estudos!

  • EMPRESA PÚBLICA (EP) é a sociedade mercantil-industrial constituída mediante autorização de lei de direito privado e 100% de CAPITAL PÚBLICO. A entidade é autorizada pelo Estado para prestar serviços públicos ou atuar sob qualquer das formas (S/A, LTDA, etc.) no campo da atividade econômica nos limites da lei.

    EMPRESA PÚBLICA possui 100% de capital público, somente pode ser integralizado por entidades públicas, não é permitida a participação do capital privado. Podem compor o capital social da empresa pública a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios e as pessoas jurídicas da Administração Indireta.

    As EP ‘s são equiparadas as empresas privadas e não se assegura qualquer privilégio e quanto aos bens podem ser penhorados.

    Os trabalhadores são submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio de concurso público, mas não garante estabilidade ou efetividade e ainda estão proibidos de acumularem os cargos, empregos ou funções.

    O julgamento dos litígios envolvendo as empresas e seus empregados, cabe à Justiça do Trabalho, segundo o art.114, I da CF.

    Existem 2 tipos de Empresas Públicas:

    1.  Caixa Econômica Federal – exploram atividades comerciais.

    2.  Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e Casa da Moeda – prestam serviços públicos.

    As causas da EP na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho, as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão julgadas pela Justiça Federal.

    Mas, no caso as EP forem estaduais ou municipais, serão julgadas na Justiça Estadual.

    RESP. C

  • Letra C

     

    Decreto-lei 900/69, art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Bons estudos!

  • Lei 13.303, de 30.06.2016: Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Autarquia criada e demais autorizadas

    Abraços

  • Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    gb c

    pmgo

  • EMPRESA PÚBLICA

    • Capital 100% público;
    • A maioria do capital votante devem pertencer a ente da administração DIRETA
    • Podem participar do capital pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ainda que PJ de direito privado;
    • Art. 3º da Lei das Estatais;

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    • Capital misto;
    • A maioria das ações com direito a voto deve estar nas mãos do poder público;
    • Poder público: administração direta ou indireta.
    • Art. 4º da Lei das Estatais.

    BONS ESTUDOS