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Gabarito C - CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
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Empresa Pública- Pessoa Jurídica de Direito Privado,
destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que
o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.
Exs.: Correios, CEF.
• autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser
utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;
• capital exclusivo do poder público;
• criadas por Lei Autorizativa;
• vale-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse
público;
• ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são
supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;
• Contratos – realizados através de LICITAÇÃO
• Funcionários - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados
funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos PÚBLICOS remunerados
(exceção: 2 cargos de professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de
professor outro de técnico);
• Não tem privilégios administrativos ou processuais;
• Pagam tributos;
Bons estudos!
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EMPRESA PÚBLICA (EP) é a sociedade
mercantil-industrial constituída mediante autorização de lei de direito privado e 100% de CAPITAL PÚBLICO.
A entidade é autorizada pelo Estado para prestar serviços públicos ou atuar sob qualquer das formas (S/A, LTDA, etc.)
no campo da atividade econômica nos limites da lei.
EMPRESA PÚBLICA possui 100% de capital
público, somente pode ser integralizado por entidades públicas, não é permitida a
participação do capital privado.
Podem compor o capital social da
empresa pública a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios
e as pessoas jurídicas da Administração Indireta.
As
EP ‘s são equiparadas as empresas privadas e não se assegura qualquer
privilégio e quanto aos bens podem ser penhorados.
Os
trabalhadores são submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), por meio de concurso público, mas não garante estabilidade ou
efetividade e ainda estão proibidos de acumularem os cargos, empregos
ou funções.
O
julgamento dos litígios envolvendo as empresas e seus empregados, cabe à
Justiça do Trabalho, segundo o art.114, I da CF.
Existem
2 tipos de Empresas Públicas:
1. Caixa Econômica
Federal – exploram atividades comerciais.
2. Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT) e Casa da Moeda – prestam serviços públicos.
As
causas da EP na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho, as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão
julgadas pela Justiça Federal.
Mas, no caso as EP
forem estaduais ou municipais, serão julgadas na Justiça Estadual.
RESP. C
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Letra C
Decreto-lei 900/69, art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Bons estudos!
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Lei 13.303, de 30.06.2016: Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Autarquia criada e demais autorizadas
Abraços
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Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
gb c
pmgo
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EMPRESA PÚBLICA
- Capital 100% público;
- A maioria do capital votante devem pertencer a ente da administração DIRETA
- Podem participar do capital pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ainda que PJ de direito privado;
- Art. 3º da Lei das Estatais;
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- Capital misto;
- A maioria das ações com direito a voto deve estar nas mãos do poder público;
- Poder público: administração direta ou indireta.
- Art. 4º da Lei das Estatais.
BONS ESTUDOS