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Gabarito: C
Art. 88 CC - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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O art. 88 do CC, abaixo citado, deve ser interpretado juntamente com o disposto no art. 1.320, §§ 1º e 2º do CC, cujo teor segue:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
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Lei ou vontade das partes!
Abraços
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C também está errada! O 1.320 é específico de condomínio, não se refere à propriedade em geral. Posso estabelecer prazo de dez anos para indivisão, de algum bem que não seja condomínio
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olhe, só acertei porque já tinha respondido uma questão semelhante que caiu em outra prova.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.