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ID
1492363
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito do direito de propriedade:
I . A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, jazidas e minas, mas excluídos os monumentos arqueológicos.
I I . Sao defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar a outrem.
I I I . O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de consideravél numero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
IV . A propriedade presume-se plena e exclusiva, ate prova em contrario.
V. Somente pode reivindicar a coisa o proprietário que, ao ser dela privado, estivesse na sua posse direta.
Estao corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I. Errada. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha interesse legítimo em impedi-las. Art. 1.229.

    A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Art. 1.230.


  • I. Errada, art. 1230, CC.

    II. Correta, art. 1228, §2, CC.

    III. Correta, art. 1228, §4, CC.


  • I- INCORRETA

    art. 1.229, CC: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230, CC: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. 


    II- CORRETA

    Art. 1.228, § 2, CC: São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. 


    III- CORRETA

    art. 1.228, §4: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


    IV- CORRETA

    Art. 1.231, CC: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. 


    V- INCORRETA

    Legitimidade Ativa:  a) compete a reivindicatória ao senhor da coisa, ao titular do domínio; b) não se exige que a propriedade seja plena. Mesmo a limitada, como ocorre nos direitos reais sobre coisas alheias e na resolúvel, autoriza a sua propositura; c) cada condômino pode, individualmente, reivindicar de terceiro a totalidade do imóvel; d) o compromissário comprador, que pagou todas as prestações, possui todos os direitos elementares do proprietário e dispõe, assim, de título para embasar ação reivindicatória. (sinopses jurídicas. Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Coisas) 

  • Item V

    Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • tava na dúvida do item III, haja vista que a questão está incompleta por não prever a desapropriação judicial mediante juta indenização.

    § 5  No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO

    - imóvel de extensa área;

    - que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé

    - por mais de 5 anos;

    - e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.

    - se aplica a imóveis urbanos e rurais;

    - há direito à indenização.

    - MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    - Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria.

    OBSERVAÇÕES:

    (X) ocupantes não precisam ser de baixa renda;

    (X) o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em "extensa área";

    (X) Não é devido os juros compensatórios;

    (X) Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.

    Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.

    Sobre esta indenização a ser paga pelos réus ao proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de POLÍTICAS PÚBLICAS OU AGRÁRIAS, em se tratando de possuidores de baixa rendaSe os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.

    84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização

    308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

  • A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário