-
I. Errada. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha interesse legítimo em impedi-las. Art. 1.229.
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Art. 1.230.
-
I. Errada, art. 1230, CC.
II. Correta, art. 1228, §2, CC.
III. Correta, art. 1228, §4, CC.
-
I- INCORRETA
art. 1.229, CC: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230, CC: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
II- CORRETA
Art. 1.228, § 2, CC: São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
III- CORRETA
art. 1.228, §4: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
IV- CORRETA
Art. 1.231, CC: A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
V- INCORRETA
Legitimidade Ativa: a) compete a reivindicatória ao senhor da coisa, ao titular do domínio; b) não se exige que a propriedade seja plena. Mesmo a limitada, como ocorre nos direitos reais sobre coisas alheias e na resolúvel, autoriza a sua propositura; c) cada condômino pode, individualmente, reivindicar de terceiro a totalidade do imóvel; d) o compromissário comprador, que pagou todas as prestações, possui todos os direitos elementares do proprietário e dispõe, assim, de título para embasar ação reivindicatória. (sinopses jurídicas. Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Coisas)
-
Item V
Somente e concurso público não combinam
Abraços
-
tava na dúvida do item III, haja vista que a questão está incompleta por não prever a desapropriação judicial mediante juta indenização.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
-
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
- imóvel de extensa área;
- que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé
- por mais de 5 anos;
- e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.
- se aplica a imóveis urbanos e rurais;
- há direito à indenização.
- MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
- Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria.
OBSERVAÇÕES:
(X) ocupantes não precisam ser de baixa renda;
(X) o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em "extensa área";
(X) Não é devido os juros compensatórios;
(X) Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.
Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.
Sobre esta indenização a ser paga pelos réus ao proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de POLÍTICAS PÚBLICAS OU AGRÁRIAS, em se tratando de possuidores de baixa renda. Se os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.
84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
-
A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário