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ID
1492366
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil e independente da criminal, porém

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d



  • Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
    Fonte: Código Civil de 2002
  • a) INCORRRETA a absolvição do acusado de causar o dano, em ação penal pelo mesmo fato, em razão de insuficiência de prova da autoria, isenta-o da obrigação de indenizar.

    A insuficiência de prova de autoria não isenta da obrigação de indenizar, somente fazendo coisa julgada a ação penal que absolver o réu por não ser ele o autor do fato ou pelo fato não ter existido.

    B)INCORRETA- inimputabilidade penal não se confunde com incapacidade civil.

    c) CORRETA . ART 200, CC

    d)INCORRETA. só ficará sujeito a pagar indenização o agente que não for absolvido na ação penal, se o fato também constituir crime.

    Incorreta primeiro porque as instâncias não se confundem e ainda que absolvido na ação penal, poderá ficar sujeito a reparação do dano, exceto nos casos do comentário da alternativa A.

  • Belo português

  • (a) vai isentar da obrigação de indenizar a absolvição do acusado que se fundar na:

    i. negativa de autoria ou

    ii. inexistência do fato.

    ERRADA. Fundamento. Artigo 386, incisos I e IV, do CPP e doutrina.

     

    (b) o inimputável é "incapaz", a meu ver, para fins de aplicação do artigo 928, parágrafo único, do CC. Logo, a pessoa criminalmente inimputável não é isenta de responder pelos prejuízos que causar; ela responde, sim, pelos danos, nos termos do dispositivo mencionado.

    ERRADA. Fundamento. Artigo 928, parágrafo único, do CC.

     

    (c) quando o sujeito pratica um ato em estado de necessidade, ele está acobertado pela excludente de ilicitude, nos termos do artigo 188, inciso II, do CC; entretanto, o próprio parágrafo único do artigo 188 prevê que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Desta feita, entende-se que não se pode afirmar que o estado de necessidade torna automaticamente certa a obrigação de indenizar - vai depender da análise do caso concreto.

    ERRADA. Fundamento. Artigo 188, inciso II e parágrafo único, do CC.

     

    (d) está correto dizer que, quando o pedido indenizatório se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    CORRETA. Fundamento. Artigo 200 do CC.

     

    (e) não se pode dizer que somente quem é condenado por fato que constitui crime é que estará sujeito à responsabilidade civil. Isso porque, mesmo na hipótese de absolvição (não sendo por inexistência do fato ou negativa de autoria), é possível que haja o dever de indenizar.

    ERRADA. Fundamento. Artigo 386, incisos I e IV, do CCP e doutrina.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ RESPOSTA:
     

     

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil

    -Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil

     

    REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.

     

    EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria

     

                                                     CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                                                     CPP -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.  

     

    Informativo 517 STJ:

     

    I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ QUESTÕES:

     

    Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar.  F

     

     

    Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F

     

     

    Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F

     

     

    Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo.  V

     

     

    Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • D

    Tomar cuidado, pois não é sempre que tem ação penal...
    Pelo contrário, a regra, lamentavelmente, é não haver

    Abraços

  • Quantos erros!!

  • A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias).

    Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível.

    A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.

    Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível, é necessário que ela já tenha transitado em julgado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1164236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013 (Info 517).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.