-
art. 1.843, caput, CC "na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios"
-
Art. 1843 CC - na falta de irmãos , herdarão os filhos destes e, não os havendo , os tios.
§1º: Se concorrerem à herança SOMENTE filhos de irmão falecidos , herdarão POR CABEÇA (esse é o caso da questão).
§2º se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
-
Gabarito letra A
-
Os irmãos são bilaterais quando têm os dois paisem comum, hipótese em que são chamados germanos.
Abraços
-
GAB. A
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
-
Sucessão dos colaterais:
1) irmãos;
2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;
3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;
4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).