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ID
1492369
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessao legftima, nao havendo descendente, ascendente, conjuge sobrevivente ou companheiro do hereditando, herdarão os irmãos e, na sua falta,

Alternativas
Comentários
  • art. 1.843, caput, CC "na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não  os havendo, os tios"

  • Art. 1843 CC - na falta de irmãos , herdarão os filhos destes e, não os havendo , os tios.

    §1º: Se concorrerem à herança SOMENTE filhos de irmão falecidos , herdarão POR CABEÇA (esse é o caso da questão).

    §2º se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Gabarito letra A

  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois paisem comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

     

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

     

    § 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

  • Sucessão dos colaterais:

    1) irmãos;

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).