SOBRE A LETRA "D":
O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
FONTE: DIZER O DIREITO.