ID 1492375 Banca FCC Órgão TJ-AP Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TJ-AP - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Direito de Família Obrigação Alimentar no Direito Civil A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá Alternativas apenas pensionar o alimentando, sendo-lhe vedado substituir a prestação por hospedagem e sustento. pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejmzo do dever de prestar o necessário a sua educação, quando menor, cabendo, neste caso, ao Ministério Público estabelecer a forma de cumprimento da prestação. pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário a sua educação, quando menor, cabendo ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, salvo se se tratar de menor, porque, neste caso, a prestagao tera de ser necessariamente em dinheiro, além do que for preciso para a educação. substituir, apenas em parte, e até o limite de dois terços (2/3) a prestação pecuniária por hospedagem e sustento. Responder Comentários Alternativa CArt. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. O importante é assegurar a existência, e não a forma Abraços GABARITO LETRA C LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.