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Deveres do companheiro:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Deveres do cônjuge: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
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É o posicionamento do STJ falar em lealdade tal qual a lei, pois trata-se de conceito mais amplo do que fidelidade prevista no casamento, que deveria ser também lealdade.
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Pq a letra A esta errada?
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Os alimentos são totalmente possíveis
Abraços
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Apenas no que tange ao cônjuge que o CC/02 dispõe acerca da necessidade de vida em conjunto.
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Quanto aos deveres na união estável:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filho
MACETE
LAR SEGue com os FILHOS
Lealdade
Assistência
Respeito
Sustento dos filhos
Educação dos filhos
Guarda dos filhos
Espero que ajude! Acabei de criar.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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A fidelidade NÃO CONSTA do rol de DEVERES da união estável.
A fidelidade CONSTA do rol de DEVERES do casamento.
Lealdade = União estável
Fidelidade = Casamento
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade (...)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.