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ID
1492384
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Distinguem-se a condição suspensiva, o termo inicial e o encargo porque a condição

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Condição:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Termo:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Encargo:

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


  • Vários erros de português.

  • Condição – negócio jurídico depende de fato futuro e incerto

    Termo - negócio jurídico depende de fato futuro e certo

    Encargo – ônus pelo beneficiário de uma liberdade

  • Pra vc que gosta de dicas:

    Comparação dos Elementos Acidentais do Negócio Jurídico:

    TRESTermo, Resolutiva, Encargo, Suspensiva

                                                              Aquisição do Direito         Exercício do Direito

    tErmo (Quando)-------------------------Não Suspende-------------/-------Suspende

    Resolutiva (Enquanto)------------------Não Suspende--------/--------Não Suspende

    eNcargo (Para que/ Com o fim de)----Não Suspende------/---------Não Suspende

    SuspenSiva (Se)--------------------------Suspende-----------------/---------Suspende

     

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.

    CONDIIIINÇÃO: Evento futuro e IIIINCERTO.
    TERMO: Evento futuro e CERTO.
    ENCARGO: cláusula acessória pela qual se impõe uma obrigação (a ser cumprida pelo beneficiário).

  • Condição é incerto e termo é certo

    Abraços

  • Apenas um adendo:

    A CONDIÇÃO pode ser Suspensiva / Resolutiva

    Subordina a eficácia do n. j. a evento futuro e incerto.

    suspensiva: impede que o n.j. produza efeitos até a ocorrência do evento futuro e incerto.

    resolutiva: é a condição que faz com que o n. j. deixe de produzir efeitos uma vez ocorrido o evento futuro e incerto.

    O TERMO pode ser Inicial (dies a quo) / Final (dies ad quem)

    O termo subordina a eficácia do n. j. a evento futuro e certo.

  • Gab E

    TERMO X CONDIÇÃO = impede?

    exercício aquisição

    ENCARGO = impede?

    nem exercício nem aquisição

  • Alguém diferencia a C da alternativa E por favor?

  • Andre Francisco:

    (C) suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e o encargo tal qual a condição suspensiva, sempre impede, enquanto não cumprido, a aquisição e o exercício do direito. ERRADO! O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (art. 136, CC)

    (E) suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e o encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo se imposto no negócio judico (sic) pelo disponente, como condição suspensiva. CORRETO

    1ª PARTE: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (art. 125,CC)

    2ª PARTE: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (art. 131,CC)

    3ª PARTE: vide justificativa da alternativa (c).

  • Essa questão é linda....

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA - SUSPENDE O EXERCÍCIO E A AQUISIÇÃO DO DIREITO, POIS SUBORDINA A EFICÁCIA DO NEGÓCIO A EVENTO FUTURO E INCERTO.

    TERMO INICIAL - SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO A AQUISIÇÃO DO DIREITO, POIS SUBORDINA A EVENTO FUTURO E CERTO.

    AMBOS PERMITEM A PRÁTICA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

     

    ARTIGO 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     

    ARTIGO 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.