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ID
1492390
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na obrigação de dar coisa certa,

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    ART. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. 

  • Existe diferença entre frutos percebidos (que pertencem ao devedor) e frutos pendentes (que pertencem ao credor)

  • A), b) e c) - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Importante ter em mente que esse direito de o devedor exigir aumento no preço, em razão de melhoramentos e acréscimos no objeto da obrigação ocorridos antes da tradição,  pode acabar dando azo à pratica de má-fé por sua parte, seja para conseguir vender a coisa por um preço bem alto, a fim de extrair maior proveito econômico em detrimento do credor; seja para frustrar o cumprimento da obrigação, em caso de arrependimento, por exemplo, com a implementação de benfeitorias voluptuárias, com o escopo de aumentar o preço de tal maneira que inviabilize o pagamento pelo credor à vista de sua capacidade econômica. 

    Nessa senda, leciona Silvio Venosa (2010):

    "Deve ser lembrado, no entanto, que essa regra geral poderá comportar exceções: se o devedor promoveu o acréscimo ou melhoramento com evidente má-fé, para tumultuar o negócio,  ou dele obter maior proveito, é claro que o princípio, pela lógica, não poderá prevalecer".

    d) e e) - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • a) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais po­derá exigir aumento no prego e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. CORRETA, ART 237 CC

     

    b) os frutos, pendentes ou percebidos, sao do devedor.  INCORRETA ART 237 ,§ ÚNICO

    FRUTOS = DEVEDOR

    PENDENTES  = CREDOR

     

    c) desde a realização do negócio jurídico e independen­temente da tradição, pertencerá ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acessórios, pelos quais não será obrigado a qualquer pagamento adicional.  PERTENCE AO DEVEDOR E PODE EXIGIR O AUMENTO, NA FORMA DO ART 237

     

    d) deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação.  OU ACEITA A COISA COM O SEU ABATIMENTO ART 235,CC.

     

    e) deteriorada a coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor sera obrigado a aceitar a coisa, com abatimento proporcional do prego. NÃO ELE PODERÁ RESOLVER ART 235

  • "Prego", essa foi boa, rs.

  • (A) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Art. 237 CC

    (B) os frutos, pendentes ou percebidos, são do devedor. Art. 237, § único, CC.

    FRUTOS PERCEBIDOS = DEVEDOR

    FRUTOS PENDENTES = CREDOR

    (C) desde a realização do negócio jurídico e independen­temente da tradição, pertencerá ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acessórios, pelos quais não será obrigado a qualquer pagamento adicional. Art. 237 CC. Pertence ao devedor e este pode exigir o aumento no preço

    (D) deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação. Art. 235 CC. (...) poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    (E) deteriorada a coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor será obrigado a aceitar a coisa, com abatimento proporcional do preço. Art. 235 CC. (...) poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Letra A.

    Se a coisa teve melhoramente, o devedor tem o direito de exigir do credor o equivalente.

    Se o credor nao concordar, o devedor PODE resolver a obrigação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.