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gabarito A
ART. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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Existe diferença entre frutos percebidos (que pertencem ao devedor) e frutos pendentes (que pertencem ao credor)
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A), b) e c) - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor
a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Importante ter em mente que esse direito de o devedor exigir aumento
no
preço, em razão de melhoramentos e acréscimos no objeto da obrigação
ocorridos
antes da tradição, pode acabar dando azo à pratica de má-fé por sua
parte, seja
para conseguir vender a coisa por um preço bem alto, a fim de extrair
maior proveito econômico em detrimento do credor; seja para frustrar o
cumprimento da obrigação, em caso de arrependimento, por exemplo, com a
implementação de benfeitorias voluptuárias, com o escopo de aumentar o
preço de tal
maneira que inviabilize o pagamento pelo credor à vista de sua
capacidade
econômica.
Nessa senda, leciona Silvio Venosa (2010):
"Deve ser lembrado, no entanto, que essa regra geral poderá comportar
exceções: se o devedor promoveu o acréscimo ou melhoramento com evidente má-fé,
para tumultuar o negócio, ou dele obter maior proveito, é claro que o
princípio, pela lógica, não poderá prevalecer".
d) e e) - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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a) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no prego e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. CORRETA, ART 237 CC
b) os frutos, pendentes ou percebidos, sao do devedor. INCORRETA ART 237 ,§ ÚNICO
FRUTOS = DEVEDOR
PENDENTES = CREDOR
c) desde a realização do negócio jurídico e independentemente da tradição, pertencerá ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acessórios, pelos quais não será obrigado a qualquer pagamento adicional. PERTENCE AO DEVEDOR E PODE EXIGIR O AUMENTO, NA FORMA DO ART 237
d) deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação. OU ACEITA A COISA COM O SEU ABATIMENTO ART 235,CC.
e) deteriorada a coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor sera obrigado a aceitar a coisa, com abatimento proporcional do prego. NÃO ELE PODERÁ RESOLVER ART 235
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"Prego", essa foi boa, rs.
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(A) até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Art. 237 CC
(B) os frutos, pendentes ou percebidos, são do devedor. Art. 237, § único, CC.
FRUTOS PERCEBIDOS = DEVEDOR
FRUTOS PENDENTES = CREDOR
(C) desde a realização do negócio jurídico e independentemente da tradição, pertencerá ao credor a coisa, com os seus melhoramentos e acessórios, pelos quais não será obrigado a qualquer pagamento adicional. Art. 237 CC. Pertence ao devedor e este pode exigir o aumento no preço
(D) deteriorada a coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se de pleno direito a obrigação. Art. 235 CC. (...) poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
(E) deteriorada a coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor será obrigado a aceitar a coisa, com abatimento proporcional do preço. Art. 235 CC. (...) poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Letra A.
Se a coisa teve melhoramente, o devedor tem o direito de exigir do credor o equivalente.
Se o credor nao concordar, o devedor PODE resolver a obrigação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.