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ID
1492465
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • De acordo com atual entendimento dos Tribunais o arrependimento posterior só não se aplica às infrações dolosas violentas ou sob grave ameaça, excluindo-se as culposas. 


  • O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que se a violência for culposa incide o instituto do arrependimento posterior.

  • Não são todos os culposos que comportam...

    Abraços

  • Erro da letra E: é cabível se a reparação do dano ocorrer até o trânsito em julgado da sentença. (até o recebimento da denúncia/queixa)

  • A) Errado.

    B) Errado , não se exclui a tipicidade , sendo no máximo uma causa geral de diminuição da pena

    C) Certo

    D) Errado . O Entendimento é que as infrações culposas aceitam o instituto do arrependimento posterior

    E) Errado. A reparação do dano pode ocorrer até o recebimento da denúncia/queixa

  • Código Penal:

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime.

     

    Nesses casos, se o mesmo reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia/queixa, por ATO VOLUNTÁRIO, terá direito a uma redução de pena.

     

    Essa redução de pena (o instituto do arrependimento posterior) somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    Assim, o arrependimento posterior constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo.

     

    Erros das demais alternativas:

     

    Letra a)

     

    Não constitui circunstância atenuante, e sim causa de diminuição de pena.

     

    Letra b)

     

    Não exclui a tipicidade, sendo apenas um causa de diminuição de pena.

     

    Letra d)

     

    Realmente não é aplicável aos crimes cometidos com violência à pessoa.

     

    No entanto, o entendimento é que se aplica as infrações culposas violentas.

     

    Letra e)

     

    É cabível se a reparação do dano ocorrer até o recebimento da denúncia, e não do trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: C

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena, previsto na parte geral do Código Penal e aplicável na terceira fase da dosimetria da pena.

    Ainda sobre o arrependimento posterior podemos destacar que:

    É instituto de "direito penal premial". Existe por razões de política criminal, por isso incentiva o arrependimento por parte do agente e a tutela da vítima.

    São requisitos:

    a) o crime ser sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    b) existir consumação;

    c) reparação do dano ou restituição da coisa;

    d) voluntariedade do agente;

    e) Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Existem situações em que NÃO SERÁ aplicado a diminuição da pena, prevista no art. 16, CP, por conta do legislador trazer um tratamento específico, em relação às consequências da reparação do dano ou restituição da coisa, são os casos de:

    1. Peculato culposo;

    2. Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90);

    3. Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95)

    4. Crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)

    5. Crimes de estelionato mediante emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos;

    Atenção: a recusa da vítima em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa não constitui obstáculo a que o agente obtenha o benefício.

    Fonte: Curso de Direito Penal, parte geral, ROQUE, Fábio de Araújo, Ed 1. Juspodivm, 2018, p. 504,505.

    Bons estudos, a luta continua!

  • Crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior, pois não houve violência na conduta e sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada à representação em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar a renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Resumindo, os crimes violentos culposos admitem arrependimento posterior porque a violência está no resultado, e não na conduta.

  • "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

  • Violência contra a coisa e a violência culposa, ainda que violenta, não impedem a aplicação do benefício.

    Quanto a violência imprópria, vislumbramos dois posicionamentos:

    1) É cabível;

    2) Não é cabível, pois violência imprópria não deixa de ser dolosa.

  • GAB: C

    A) Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    D) Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício. Ex: lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB).

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.

    E) A restituição ou reparação tem que ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa: Se após o recebimento da denúncia ou queixa é mera atenuante de pena (art. 65, III, “b”, in fine, CP).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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