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"PERDÃO JUDICIAL EM HOMICÍDIO E LESÃO CULPOSA. Entende-se que a consequência do crime seja tão grave, atingindo o próprio agente, tornando desnecessária a aplicação da sanção penal. Ilustra-se, normalmente, com o fato de um pai/mãe provocar a morte culposa do próprio filho. Seria perdoado, pois a pena tornar-se-ia inútil. É fundamental observar que a vítima não precisa ser necessariamente parente do agente, desde que tenha com ele laços profundos e íntimos. Já houve caso real em que o Judiciário negou o perdão judicial à mãe, que causou a morte da filha, culposamente, porque ela "não sentiu verdadeiramente" a perda e mostrou-se fria e insensível durante toda a instrução do processo."
Guilherme Nucci
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O perdão judicial denota-se pela expressão "é isento de pena". Os crimes de receptação culposa e fraude de refeição admitem o perdão judicial, por serem crimes contra o patrimônio, praticados sem violência, e desde que o agente seja cônjuge, ascendente ou descendente da vítima, e esta tenha menos de 60 anos (CP, art.s 181 e 183). O crime de subtração de incapazes é passível de perdão judicial no caso de o menor ou interdito ser restituído e não ter sofrido maus-tratos ou privações. (CP, art. 249, §2º).
Dentre as alternativas da questão, apenas ao crime de lesão corporal simples dolosa a lei não prevê hipótese de perdão judicial. Note-se que aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa a lei prevê perdão judicial (CP, arts. 121, §5º e art. 129, §8º).
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Perdão judicial na injúria:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Abraços
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Juntando o que todo mundo falou:
A) Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
B) Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
C) Art. 180, §5º, do CP
D) CP, art. 249, §2º
E) Dentre as alternativas da questão, apenas ao crime de lesão corporal simples dolosa a lei não prevê hipótese de perdão judicial. Note-se que aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa a lei prevê perdão judicial (CP, arts. 121, §5º e art. 129, §8º).
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3. Crimes que admitem perdão judicial
· Art. 121 §5º do CP (homicídio culposo)
· Art. 129 §8º do CP (lesão corporal culposa)
· Art. 140 §1º do CP
· Art. 180 §5º (receptação culposa)
· Art. 8º e 32 §2º da Lei de Contravenções Penais
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De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não previstas em lei ( o juiz não pode estender o perdão judicial para crimes em que a lei não admite). O rol taxativo que admite perdão judicial é o seguinte:
- art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
- art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
- art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
- art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
- art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
- art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
- art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
- art.242 ,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
- art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).
Hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada:
- Lei 9.613/98, art. 1º, parágrafo 5º (lavagem de capitais);
- Lei 9.807/99, art.13º (proteção à testemunha);
- Lei 12.850/13, art 4º (organizações criminosas.