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ID
1492477
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 50 LEP. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Não acredito que essa questão caiu para Juiz. Questão de nível médio. Bons estudos para todos!

  • Porque a "b" não está correta? A lep diz que a falta grave é cometida pelo condenado a pena privativa de liberdade.

  • Falta grave:

    1)PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE(art 50)

    2)RESTRITIVA DE DIREITOS(art 51)

    3)PRESO PROISÓRIO(no que couber) parágrafo único.

  • Leves e média é legislação local/estual

    Abraços

  • ERRADO!

    A) leves e medias sao especificadas por lei federal.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    ERRADO!

    B) graves só podem ser cometidas pelo condenado a pena privativa de liberdade.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    ERRADO!

    C) apenas são punidas na forma consumada.

    Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    ERRADO!

    D) que tambem correspondam a prática de crime doloso sujeitam o preso a sanção disciplinar, excluída a sanção penal.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    CORRETO!

    E) tambem sujeitam o preso provisorio a sanção dis­ciplinar.

    Art. 50. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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