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ID
1492480
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de posse de drogas para consumo pessoal

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 28, § 4o  Lei 11.343/06. Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • sobre a letra "D" Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Artigo 28 da Lei 11.343/06: sobre prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso ou programa educativo:

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


  • pode ser é diferente de  serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.​

  • Quando não for reincidente o prazo maximo será de 5 meses! Lembrando que este é o prazo maximo podendo o Juiz decidir pelo tempo apropriado para cada caso.

  • Em tese, as causas interruptivas são as do CP

    Abraços

  • GABARITO C


    LEI11343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. [PRIMÁRIO]

    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. [REINCIDENTE]


    bons estudos

  • Delito do Usuário - não tem pena privativa de liberdade (PPL) -.


    Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trouxer consigo drogas para p consumo prório.

    Penas:

    ADV sobre os efeitos das drogas. PSC (5meses se primário, 10 meses se reincidente.) M. Socioedc. de comparecidemento a curso educativo( 5meses se primário, 10 meses se reincidente).


    Aconteceu toooodas essa penas ao consumidor, zé droguinha, e ele não cumpriu?

    CASO DE DESCUMPRIMENTO (SUCESSIVAMENTE)

    1º ADM verbal

    2º Multa.


    ---------------------------------------------------------

    Condutas equiparadas ao Uso.

    Art. 28. Quem semeia, cultiva ou colhe plantas para a preparação de pequena quantidade.


    Mas, como saber se é para consumo pessoal? o Juiz define.

    Art. 28. §2º - Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal o juiz atenderá à:

    natureza e quantidade local e condições. circuntâncias pessoais e sociais. Condutas e antecedentes.


    PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS.


    MEU BIZU - DDD10- PROCEDIMENTO

    DENÚNCIA; DEFESA PRÉVIA EM 10 DIAS.




    SE EU ESTIVER ERRRAAAADO, MANDA INBOX!

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • LEI11343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    AA a pena de prestação de serviços a comunidade e substitutiva da privativa de liberdade. (ERRADA)

    Não há previsão de pena privativa de liberdade para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.

    B incabível a imposição de multa, ainda que se recuse injustificadamente o agente a cumprir a medida educativa fixada. (ERRADA)

    Art. 28, § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    II - multa.

    C a pena de prestação de serviços a comunidade, se o acusado for reincidente, pode ser aplicada pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. (CORRETA)

    Art. 28, § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    D a prescrição ocorre em dois anos, sem previsão de interrupção do prazo. (ERRADA)

    Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP.

    E a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não sendo reincidente o acusado, pode ser aplicada pelo prazo máximo de 03 (três) meses. (ERRADA)

    Art. 28, § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

  • POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

  • artigo 28, parágrafo quarto da lei 11.343==="em caso de reincidência as penas previstas no inciso II e III do caput desse artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses".

  • Primário -> 5 meses

    Reincidente -> 10 meses

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • Reincidente ESPECÍFICO! Não esqueçam

  • Alternativa A. Não há previsão de pena privativa de liberdade para o usuário.

    O art. 28, §6º da L. 11.343/2006 traz a hipótese de descumprimento das medidas educativas. Em sendo descumpridas, o juiz poderá submeter o agente a admoestação verbal e multa, sucessivamente. Entretanto, em nenhuma hipótese será convertida a medida educativa em pena privativa de liberdade.

    Alternativa C. § 4º do artigo 28. Em caso de reincidência, a prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada pelo pra­zo máximo de 10 (dez) meses.

    Alternativa E. ( § 3º) A medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo será aplicada pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, não sendo reincidente o acusa­do.