-
A resposta correta é a letra A.
Como não houve mudança nos fatos, mas somente na classificação jurídica do crime, o que há é emendatio libelli, que é reconhecida na sentença pelo juiz, sem necessidade de aditamento pelo MP, podendo ser aplicada pena mais grave do que a ensejada pela classificação original do MP, já que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles atribuída.
-
Tenho errado muitas questões de emendatio libelli e mutatio libelli, penso que seja pela sutiliza do texto legal segundo o qual a modificação de fato é que cria a situação do mutatio libelli
-
Se foi descrita a "trombada" é emendatio, e não mutatio
Abraços
-
Acredito que somente o MP tem o poder de aditar a denúncia, não cabendo tal prerrogativa ao assistente.
-
Na emendatio libelli independe de aditamento do Parquet, pois o juiz, entendendo ser diversa a definição jurídica, poderá fazê-la sem alterar, contudo, o teor dos fatos. A outro giro, no instituto mutatio libelli, a mudança de definição será feita pelo MP que, verificando novos fatores para isso, deverá aditar a denúncia ou queixa, e não fazendo, caberá ao juiz remeter ao Procurador Geral para que decida.
-
EMENDATIE
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
A "trombada" foi devidamente narrada na denuncia. Logo, o juiz pode dar definição juridica diversa (no caso roubo) ainda que aplique pena mais grave. Caso de emendatio. Nao precisa aditar.
-
Trombada + subtração: configura furto ou roubo?
Bittencourt explica que: "Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples via de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal (...). Violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física, necessária e suficiente para caracterizar o crime de roubo. Contudo, aqueles empurrões ou trombadas, tidos como leves, utilizados apenas com a finalidade de desviar a atenção da vítima não têm sido considerados idôneos para caracterizar o crime de roubo."
O que eu responderia?
~ Prova para Defensor: configura furto
~ Prova para Promotor: configura roubo
~ Prova para Juiz: o juiz decide conforme o que fora narrado e provado e fundamenta a decisão.
-
A resposta correta é a letra A.
Como não houve mudança nos fatos, mas somente na classificação jurídica do crime, o que há é emendatio libelli, que é reconhecida na sentença pelo juiz, sem necessidade de aditamento pelo MP, podendo ser aplicada pena mais grave do que a ensejada pela classificação original do MP, já que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles atribuída.
Abraços!
-
Não se exige, para a configuração da violência, elementar alternativa do crime de roubo, que haja lesões corporais, bastando a ocorrência objetiva de circunstância violenta ao tempo da subtração, impossibilitando ou diminuindo a capacidade da vítima em oferecer resistência (...)” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 631.368/RS)
-
Cléber Masson: a trombada pode ser furto, como também pode ser roubo, a depender do caso concreto. Trombadinha é furto, trombadão é roubo.
Fiquei meio na dúvida...
-
Na hipótese da mutatio libelli, a questão fica por conta de uma ELEMENTAR que não estava contida na denúncia/queixa. Nesse caso, deve haver o aditamento, não podendo o juiz julgar extra-pretita, sob pena de nulidade.
No caso da emendatio, percebam que o juiz não modificou os fatos, apenas deu definição jurídica diversa. Assim, não há prejuízos, porquanto o acusado se defende dos FATOS, estando o contraditório perfectibilizado.
-
JÁ ERREI 5 X ESSA QUESTÃO....
-
sdd dessas questões de 2009,2010...
-
Gabarito: A.
CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ("Emendatio Libelli").
Emendatio Libelli:Não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a modificar a classificação formulada
na peça acusatória.