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ID
1492501
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A foi acusado da prática de furto porque, segundo a denúncia, subtraiu de B, mediante trombada, determinada importância em dinheiro. Encerrada a instrução probatória, o membro do Ministério Público pleiteou a condenação por furto, o assistente do Ministério Público, por entender que, em caso de trombada, há violência, postulou a condena­ção por roubo, e o acusado pediu a sua absolvição. O juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra A.


    Como não houve mudança nos fatos, mas somente na classificação jurídica do crime, o que há é emendatio libelli, que é reconhecida na sentença pelo juiz, sem necessidade de aditamento pelo MP, podendo ser aplicada pena mais grave do que a ensejada pela classificação original do MP, já que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles atribuída. 

  • Tenho errado muitas questões de emendatio libelli e mutatio libelli, penso que seja pela sutiliza do texto legal segundo o qual a modificação de fato é que cria a situação do mutatio libelli 

  • Se foi descrita a "trombada" é emendatio, e não mutatio

    Abraços

  • Acredito que somente o MP tem o poder de aditar a denúncia, não cabendo tal prerrogativa ao assistente.

  • Na emendatio libelli independe de aditamento do Parquet, pois o juiz, entendendo ser diversa a definição jurídica, poderá fazê-la sem alterar, contudo, o teor dos fatos. A outro giro, no instituto mutatio libelli, a mudança de definição será feita pelo MP que, verificando novos fatores para isso, deverá aditar a denúncia ou queixa, e não fazendo, caberá ao juiz remeter ao Procurador Geral para que decida.

  • EMENDATIE

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A "trombada" foi devidamente narrada na denuncia. Logo, o juiz pode dar definição juridica diversa (no caso roubo) ainda que aplique pena mais grave. Caso de emendatio. Nao precisa aditar.

  • Trombada + subtração: configura furto ou roubo?

    Bittencourt explica que: "Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples via de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal (...). Violentos empurrões e trombadas também caracterizam o emprego de violência física, necessária e suficiente para caracterizar o crime de roubo. Contudo, aqueles empurrões ou trombadas, tidos como leves, utilizados apenas com a finalidade de desviar a atenção da vítima não têm sido considerados idôneos para caracterizar o crime de roubo." 

    O que eu responderia?

    ~ Prova para Defensor: configura furto

    ~ Prova para Promotor: configura roubo

    ~ Prova para Juiz: o juiz decide conforme o que fora narrado e provado e fundamenta a decisão.

  • A resposta correta é a letra A.

    Como não houve mudança nos fatos, mas somente na classificação jurídica do crime, o que há é emendatio libelli, que é reconhecida na sentença pelo juiz, sem necessidade de aditamento pelo MP, podendo ser aplicada pena mais grave do que a ensejada pela classificação original do MP, já que o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica a eles atribuída. 

    Abraços!

  • Não se exige, para a configuração da violência, elementar alternativa do crime de roubo, que haja lesões corporais, bastando a ocorrência objetiva de circunstância violenta ao tempo da subtração, impossibilitando ou diminuindo a capacidade da vítima em oferecer resistência (...)” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 631.368/RS)

  • Cléber Masson: a trombada pode ser furto, como também pode ser roubo, a depender do caso concreto. Trombadinha é furto, trombadão é roubo.

    Fiquei meio na dúvida...

  • Na hipótese da mutatio libelli, a questão fica por conta de uma ELEMENTAR que não estava contida na denúncia/queixa. Nesse caso, deve haver o aditamento, não podendo o juiz julgar extra-pretita, sob pena de nulidade.

    No caso da emendatio, percebam que o juiz não modificou os fatos, apenas deu definição jurídica diversa. Assim, não há prejuízos, porquanto o acusado se defende dos FATOS, estando o contraditório perfectibilizado.

  • JÁ ERREI 5 X ESSA QUESTÃO....

  • sdd dessas questões de 2009,2010...

  • Gabarito: A.

    CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ("Emendatio Libelli").

    Emendatio Libelli:Não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a modificar a classificação formulada

    na peça acusatória.