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ID
1492504
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a seguinte afirmação.
“A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.” Essa assertiva esta

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e

    Fundamentação legal:

    Art. 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    e

    Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:
      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
      I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
      II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover   perigo iminente. (estado de necessidade)
      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as   circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites   do indispensável para a remoção do perigo.
    Portanto, em face dessas considerações, conclui-se que o disposto na letra “E” está correto.

    Fonte: Filipe Albernaz - http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-3-processo-penal-simulado-42011.html

  • Lembrando que há hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita

    Abraços

  • De mais a mais, na hipótese do chamado estado de necessidade agressivo (que ocorre na hipótese em que o agente, visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que não provocou ou nada teve a ver com o perigo), subsistirá para o terceiro prejudicadoo o direito de reparação civil em face do causador do dano (ainda que absolvido na esfera penal pela referida excludente de ilicitude), cabendo a este último, porém, direito de regresso em face daquele que efetivamente deu causa ao perigo. 

  • Compilando os comentários dos colegas Isa A.H.R e Jefferson Padilha.


    Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:


    VIDE o art. 65 do CPP c/c os artigos 188 e 935 do Código Civil:


    Art. 65 do CPP


    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.


    Art. 188 do Código Civil.


    Não constituem atos ilícitos:


     I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


     II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (estado de necessidade)


     Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 935 do Código Civil.


    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal


    Portanto, Gabarito é o item E.


  • Há duas exceções.

    São hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita:

    l. estado de necessidade agressivo;

    ll. legitima defesa por erro de execução

  • Olha aqui tal de FCC, complicado esse gabarito aí!

    Regra: absolvição por excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível.

    Exceção: quando um terceiro deu causa ao perigo - estado de necessidade agressivo ou quando a legítima defesa atingir um terceiro que não cometeu a agressão injusta - erro na execução. Em tais situações teremos responsabilidade civil e indenização mesmo que a conduta do agente seja lícita.

    Ok, aonde quero chegar?! Vejam o que diz a afirmativa do enunciado.

    “A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.”

    A letra E fala que a afirmativa é parcialmente correta, até aí ok, pois vimos na situação acima que se se tratar de estado de necessidade agressivo, ainda assim o autor do delito irá indenizar.

    Porém, creio que a justificativa da alternativa E que não está correta:

    E) parcialmente correta, pois, em caso de absolvição por estado de necessidade, apesar de haver coisa julgada no cível, deve ser aplicada a lei civil e esta somente considera legítima a conduta, impedindo-se a ação civil, quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Para ter absolvição na ação penal o ato também ter que ser absolutamente necessário, pois não pode ser um sacrifício razoável, mediano. Então se foi absolvido na ação penal é porque preencheu os requisitos da excludente.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Se o agente ultrapassar os limites do absolutamente necessário, ele não é absolvido, sendo aplicada tão somente uma causa de diminuição de pena na sentença:

    § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 23 (...)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Ou seja, se o agente foi absolvido na ação penal em razão de estar amparado por excludente de estado de necessidade, fará sim coisa julgada no cível, salvo se fosse praticado contra um terceiro que não causou o perigo. Mas essa exceção não foi trazida na alternativa E.

    #qualquererromecorrege

  • Comentário do Wender Charles fez entender a questão!!

  • Questão ao meu ver equivocada ou mal redigida.

    A questão busca o conhecimento do candidato a respeito do art. 65 do CPP (a sentença penal faz coisa julgada no cível quando reconhece excludente de ilicitude), art. 188, II, do CC (estado de necessidade é legítimo/lícito quando for necessário e no limite do indispensável para remoção do perigo) e, ao meu ver, do art. 929 do CC (sobre a reparação em caso de estado de necessidade)

    A alternativa considerada correta, apesar de em consonância com o que dispõe a lei, não está em sintonia com o que fala o enunciado, porque não o justifica.

    Vejamos, enunciado: "A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade."

    Está errado/parcialmente correto porque, apesar de fazer coisa julgada no cível (art. 65 do CPP), não impede eventual reparação quando a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC).

    Porém, a alternativa em vez de citar o art. 929 reproduziu o art. 188, II, que não justifica a assertiva do enunciado. Isso porque o ato absolutamente necessário e o ato nos limites do indispensável já são requisitos para o estado de necessidade. Se eles não forem observados, não haverá estado de necessidade. Por outro lado, se forem observados, impedirão a ação civil, fazendo coisa julgada.

  • Gab.: Letra E

    A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, viabilizando a liquidação (apuração do real valor indenizatório) ou a execução da sentença no juízo cível, quando esta fixar valor mínimo indenizatório. Faz coisa julgada material, ou seja, não poderá mais ser discutido a situação de fato e a autoria. Eficácia preclusiva.

    ---> Se a sentença penal for absolutória, faz coisa julgada no cível:

    a) Sentença que reconhecer que o ato foi praticado em alguma das excludentes de ilicitude;

     Exceto nos casos de: a) Estado de necessidade agressivo; b) legítima defesa que por erro de execução atinge terceiro.

    b) Reconhecer a inexistência do fato;

    c) Reconhecer não ser o réu autor do fato criminoso;

    ---> Se a sentença penal for absolutória, não faz coisa julgada no cível:

    a)  Absolvição por falta de provas;

    b) Atipicidade;

    c) Excludente de culpabilidade

    d) Extinção da punibilidade

    e) Arquivamento do inquérito ou peças de informação;

    Fonte: Noberto Avena, Direito Processual Penal.