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Resposta: letra C.
O direito de obter a certidão é uma imunidade por estar prevista na CF.
Não cabe HABEAS DATA porque o que se visa obter é uma certidão, e não o acesso à informação.
Lei 9.507/1997, art. 7.° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Lei 12.016/2009, art. 1.o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Impetrar mandando de segurança, por ter
imunidade tributária.
Não confundir com imunidade tributária
recíproca, mas sim uma não incidência advinda de imposição da CF.
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A INFORMAÇÃO NÃO FOI NEGADA, A NEGATIVA FOI PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO SEM O PAGAMENTO DE TAXAS. PEGADINHA PARA OS APRESSADOS.
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Questão bem formulada. Gostei mesmo.
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Lembrando
Imunidade dentro Constituição
Isenção fora da Constituição
Abraços
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Lembrar que as imunidades estão previstas na CF. Já a isenção é o encontro de duas normas, de incidência e de não incidência.
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Gab. C
MANDADO DE SEGURANÇA
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Quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).