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ID
1492564
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b” a obtenção de certidões para de­fesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, junto a repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas. Diante de recusa de um Município em emitir certidão negativa de débito fiscal sem o prévio pagamento da taxa deverá o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C.

    O direito de obter a certidão é uma imunidade por estar prevista na CF.

    Não cabe HABEAS DATA porque o que se visa obter é uma certidão, e não o acesso à informação.

    Lei 9.507/1997, art. 7.° Conceder-se-á habeas data:

    I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Lei 12.016/2009, art. 1.o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
  • Impetrar mandando de segurança, por ter imunidade tributária.

    Não confundir com imunidade tributária recíproca, mas sim uma não incidência advinda de imposição da CF.

  • A INFORMAÇÃO NÃO FOI NEGADA, A NEGATIVA FOI PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO SEM O PAGAMENTO DE TAXAS. PEGADINHA PARA OS APRESSADOS.

  • Questão bem formulada. Gostei mesmo. 

  • Lembrando

    Imunidade dentro Constituição

    Isenção fora da Constituição

    Abraços

  • Lembrar que as imunidades estão previstas na CF. Já a isenção é o encontro de duas normas, de incidência e de não incidência.

  • Gab. C

    MANDADO DE SEGURANÇA

  • Quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).