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Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA A
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Taxa lixo e contribuição iluminação pública
Abraços
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Gabarito: A
SÚMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. => PODE SER REMUNERADO POR TAXA
SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. => NÃO PODE SER REMUNERADO POR TAXA.
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Súmula 545/STF
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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LIXO = TAXA
Taxas: compulsórias -> PODER DE POLÍCIA ou UTILIZAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
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Sumula 545/STF: foi superada em parte. A parte final da sumula não se aplica mais, pois baseava-se no chamado princípio da anualidade tributária, segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência não foi prevista na CF/88.
Fonte: livro de súmulas do prof. Márcio André Lopes Cavalcante
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Erro da letra D) → Limpeza das vias e logradouros públicos não é serviço específico e divisível. Logo, não pode ser remunerado mediante cobrança de taxa.
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Específico e divisível
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A título de complementação:
Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.
a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;
b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
c) Retributivo
- Base de Cálculo das taxas
Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 77, parágrafo único, CTN
Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.
Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”
Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”
Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.
Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”
- Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok
- Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok
- Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não
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Importante se rememorar que a pavimentação nova de rua pode ensejar a cobrança de contribuição de melhoria, enquanto que o mero recapeamento de rua já asfaltada não:
"Vale ressaltar que restou consignado no RExtr. 115.863/SP, reproduzido por Alexandre de Moraes (2002, p. 1.667), que é impossível a cobrança da contribuição de melhoria em virtude de obras que visem a manutenção e/ou conservação de obras públicas. De acordo com este decisum a “hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo”.
Por demais salutar, a observação feita por Ricardo Alexandre (2008, p. 61), para quem o entendimento do Supremo consolida sua posição quanto à questão da pavimentação de vias públicas, afirmando que: “O Tribunal considera que a ‘realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado’ com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero ‘recapeamento de via pública já asfaltada’, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.”
Valei a leitura: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17772/da-inconstitucionalidade-de-fixacao-da-contribuicao-de-melhoria-em-decorrencia-de-recapeamento-asfaltico-inexistencia-da-valorizacao-imobiliaria