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ID
1492576
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Será remunerada por taxa a prestação

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • GABARITO: LETRA A

  • Taxa lixo e contribuição iluminação pública

    Abraços

  • Gabarito: A

     

    SÚMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. => PODE SER REMUNERADO POR TAXA

     

    SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. => NÃO PODE SER REMUNERADO POR TAXA.

  • Súmula 545/STF

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • LIXO = TAXA

    Taxas: compulsórias -> PODER DE POLÍCIA ou UTILIZAÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

  • Sumula 545/STF: foi superada em parte. A parte final da sumula não se aplica mais, pois baseava-se no chamado princípio da anualidade tributária, segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência não foi prevista na CF/88.

    Fonte: livro de súmulas do prof. Márcio André Lopes Cavalcante

  • Erro da letra D) → Limpeza das vias e logradouros públicos não é serviço específico e divisível. Logo, não pode ser remunerado mediante cobrança de taxa.

  • Específico e divisível

  • A título de complementação:

    Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

     a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

    b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

    c) Retributivo

     - Base de Cálculo das taxas

    Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN

    Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

    Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

    Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

    Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

    Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

     Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

     Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

     Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

     - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

     - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

     - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

     

  • Importante se rememorar que a pavimentação nova de rua pode ensejar a cobrança de contribuição de melhoria, enquanto que o mero recapeamento de rua já asfaltada não:

    "Vale ressaltar que restou consignado no RExtr. 115.863/SP, reproduzido por Alexandre de Moraes (2002, p. 1.667), que é impossível a cobrança da contribuição de melhoria em virtude de obras que visem a manutenção e/ou conservação de obras públicas. De acordo com este decisum a “hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo”.

    Por demais salutar, a observação feita por Ricardo Alexandre (2008, p. 61), para quem o entendimento do Supremo consolida sua posição quanto à questão da pavimentação de vias públicas, afirmando que: “O Tribunal considera que a ‘realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado’ com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero ‘recapeamento de via pública já asfaltada’, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.”

    Valei a leitura: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17772/da-inconstitucionalidade-de-fixacao-da-contribuicao-de-melhoria-em-decorrencia-de-recapeamento-asfaltico-inexistencia-da-valorizacao-imobiliaria