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ID
1492579
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da arguição de inelegibilidade e da impugnação de registro de candidatura, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    LC 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    ;)

  • a) Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    b) TSE somente eleições presidenciais. JUÍZO ELEITORAL somente eleições para Prefeito e Vereador. O resto é TRE.

    c) O prazo é de 5 dias.

    d)  Art. 3º   § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    e) Correta!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • a) Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

      b)     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:  II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      c)   Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      d)   Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      e) CORRETA.

  • a) ERRADA. Art. 4° LC 64/90: A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

     

    b) ERRADA. Art. 2° LC 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    § Único: A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    c) ERRADA. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    d) ERRADA. Art. 3°, §1° LC 64/90: A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    e) CERTA. Art. 3°, §1° LC 64/90: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • ATENÇÃO: O CIDADÃO NÃO PODE IMPUGNAR !!!   SÓ PODE APRESENTAR NOTÍCIA AO MP e ao JUIZ

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Telefone da AIRC: 745-55J ( 7 dias para contestar // 4 dias para inquirir testemunhas // 5 dias para diligências, de ofício ou a pedido // 5 dias para outir terceiros que possam influir na decisão // 5 dias para alegações finais ) - A partir da data em que terminou o prazo para impugnação de registro de candidato, passa a correr, independentemente de qualquer notificação, o prazo de 10 dias para contestação.

     

    ERRADA - TRE - A arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Deputado Federal.

     

    ERRADA - Prazo de 5 dias a partir da publicação do pedido de registro de candidato - Cabera a qualquer candidato, partido polftico, coligagao ou ao Ministerio Publico, no prazo de 10 dias, contando da publicação do pedido de registro de candidato, impugna-lo em petição fundamentada.

     

    ERRADA - NÃO impede a ação do MP  - A impugnação de registro de candidatura por parte do candidato, partido político ou coligação, impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido, posto que, nesse caso, atua como fiscal da lei.

     

    CORRETA - Na impugnação de pedido de registro de candidato, o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

  • Seistemunhas!

  • LETRA E

     

    conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.

    T3ST3MUNHAS → 3+3 = 6 (máximo)

    Ação de impugnação de registro de Candidato = Cinco dias

    Ação de impugnação de mandato eletivo =  " o mandato eletivo" = 15 letras = 15 dias

     

  • Nada impede a atuação do Ministério Público!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Não comemore a vitoria antes da hora, contudo não viva a vida o tempo todo chorando.

  • PRAZO DA AIRC - 5 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO, NÃO DO PEDIDO DE REGISTRO (ESTE, EM REGRA, ATÉ AS 19 HORAS DO DIA 15/08 DO ANO ELEITORAL).

  • A título de complementação acerca...

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - Consta no art. 3º, LC 64/90

    Objetivo: obter indeferimento do registro de candidatura.

    Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou MP;

    Prazo: 5 dias

    Súmula 39, TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 45, TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Testemunhas: máximo 6

    Contestação: prazo 7 dias