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Lei nº 9.096/95
I) Art. 45, §6º
A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
II) Art. 45, I + §1º, II
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ouao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizadaentre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
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§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II - a divulgaçãode propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoaisou de outros partidos;
III) Art. 46, §1º
As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
VQV
FFB
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Cuidado para não confundir "Propaganda partidária" com "propaganda eleitoral".
Errei algumas até perceber minha confusão!
Bons estudos!
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Propaganda PArtidária--- É a divulgação genérica e exclusiva da propaganda e da Proposta pólitica do partido, sem mensão a nomes de candidatos, VISANDO angariar adeptos ao partido.
Propoganda Eleitoral--- É a forma de capacitação de votos utilizados por partidos, coligações e candidatos, em época determinada em lei, visando a eleição em cargos eletivos.
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Item I -
ambíguo, visto que ao veicular propaganda fora do horário permitido em Lei o partido NÃO deve ser beneficiado pela gratuidade, ou seja, deveria ser punido, não? A assertiva diz, a contrário senso, que mesmo a propaganda irregular será normalmente paga com dinheiro público!!!
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Gabarito: E!!
I . A propaganda partidária, no rádio e na televisão, feita fora dos horários autorizados pela Justiça Elei toral, não gozara do benefício da gratuidade.
Art. 45, § 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
II . A propaganda partidária gratuita destina-se a difusão do programa partidário, bem como a divulgação da propaganda de candidatos a cargos eletivos.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
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§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III . As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 segundos e 1 minuto, no intervalo da programação das emissoras.
Art. 46, § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
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ATENÇÃO:
LEI No 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Os artigos se referem ao "TÍTULO IV Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão".
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É possível que a questão esteja desatualizada
Abraços
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A propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, que consiste na comunicação estabelecida entre o partido e a sociedade, na qual são divulgados seus projetos e programas, não mais existe no sistema jurídico-eleitoral brasileiro. Foi extinta pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017, que revogou os dispositivos da LPP que dispunham sobre ela, a saber, os artigos 45 até 49 deste diploma legal.
Os recursos alocados para o custeio dessa forma de propaganda partidária foram realocados no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 3º da Lei nº 13.487/2017 c.c. art. 16-C, I, da LE.