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ID
1492591
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir da escolha de candidatos em convenção, e assegurado o direito de resposta a candidato, partido político ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qual­quer veículo de comunicação social. O prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta a Justiça Eleitoral será de 72 horas, contado a partir da divulgação da ofensa, quando se tratar

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da Lei n° 9504

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

      I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

      II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

      III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    (...)
  • O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    24 horas - horário eleitoral gratuito;

    48 horas - emissoras de rádio e televisão;

    72 horas - órgão da imprensa escrita;

    A qualquer tempo - quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • O prazo é maior justamente por ser escrita

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

     

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   

  • 24 horas- horário eleitoral gratuito

    48 horas- programação normal de rádio e Tv

    72 horas- imprensa escrita

    A qualquer momento- internet. (ou 72 horas após sua retirada)

    ~> Peguei de algum colega!

    #FOCOeFÉ