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ID
1492606
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental e procedimento no curso do qual os orgãos ambientais praticam atos ora discricionários, ora vinculados. Considere os atos abaixo relacionados, integrantes desse procedimento:
I . convocação, por iniciativa do orgão ambiental, de audiência pública para discussão do EIA/RIMA;
II . fixação de montante a ser destinado a implantação de unidades de conservação, a título de compensação ambiental;
III . fixação do prazo de validade das licenças.
Há componente discricionário em

Alternativas
Comentários
  • I - Resolução 237 do CONAMA - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.


    II - ADI 3.378-6/2008 - 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.


    III - Licença Prévia (LP) - prazo de validade de até 5 anos. Licença de Instalação (LI) - prazo de validade até a 6 anos. Licença de Operação (LO) - prazo de validade de 4 anos a 10 anos. Resolução 237 CONAMA - art. 8º.

  • Entendo que a alternativa I está errada, pois não há discricionariedade do órgão ambiental "quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos", DEVENDO o Órgão de Meio Ambiente promover a realização de audiência pública em tais casos, conforme exegese do art. 2º da Resolução nº 9 do CONAMA.

  • Rodrigo, veja que a questão fala em convocação "por iniciativa do órgão ambiental", ou seja, o próprio órgão ambiental terá a discricionariedade de realizar ou não a audiência.

    Agora, quando for solicitado pelo MP, por 50 ou mais cidadãos e por entidade civil, de fato, nao haverá discricionariedade.

    Abraço!

  • Acredito que a questão foi lacônica... Teve requerimento dos legitimados ou foi de ofício a audiência pública?

    A Lei não é bem clara a respeito

    Abraços

  • Gente, alguém pode me ajudar a entender onde entra a discricionaridade na fixação do valor de compensação e na fixação dos prazos? Ambos estão previstos na lei. Daí penso que quando está em lei, o ato seria vinculado, não?

  • Vinícius, o comentário do 'Letra Lei' explica isso, de acordo com os incisos citados há discricionariedade visto que a fixação do valor da compensação será dimensionado e os prazos das licenças não são exatos, variam de acordo com o que o órgão ambiental julgar conveniente.

  • Gabarito E pessoal, nas 3 alternativas há discricionariedade

  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO EIA/RIMA

    1)     Exemplo de aplicação do Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã;

    2)     NÃO É OBRIGATÓRIA: Poderá ser realizada audiência pública no EIA-RIMA, a critério do órgão licenciador;

    3)     Poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos. Havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade.

    4)     Deverá acontecer em local de boa acessibilidade;

    5)     É realizada APÓS a elaboração do EIA/RIMA: Tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

    6)     As observações e críticas colhidas no âmbito da audiência pública não vincularão a decisão do órgão ambiental licenciador no deferimento ou não da licença ambiental.

    7) Não é possível que uma constituição estadual crie exceção à obrigatoriedade do EIA-RIMA por ofensa ao artigo 225, §1°, inciso IV, da Constituição.

    Elaborado com base na sinopse de Ambiental da Juspodivm.