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"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)."
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
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ERRADO.
Somente os rurais!!!
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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Reserva legal só existe em imóvel rural, conforme definição constante no próprio Código Florestal, a saber (Art. 3º, III):
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
NÃO CONFUNDIR com área de preservação permanente, que pode existir tanto em imóveis urbanos, quanto em imóveis rurais.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
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Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal.
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Reserva legal só em área rural....até rima!....legal?
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RL - somente em IMÓVEIS RURAIS.
APP - em áreas rurais e urbanas.
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Não abrange os urbanos!
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Em áreas de florestas, os imóveis rurais e urbanos localizados na Amazônia Legal devem manter 80% da cobertura de vegetação nativa.
ERRADO.
Somente os rurais!!!
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
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Para acrescentar:
Qual a natureza jurídica da reserva legal?
Segundo Frederico Amado, entende-se que a reserva legal tem a natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade ( técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público),conforme já reconhecido pelo STJ.
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O bom é que a galera quase não repete o mesmo comentário.
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Repitam comigo:
"IMÓVEL RURAL, IMÓVEL RURAL, IMÓVEL RURAL, RESERVA LEGAL!!!!"
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ERRADO.
Somente os rurais!!!
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Em áreas de florestas, os imóveis rurais e urbanos localizados na Amazônia Legal devem manter 80% da cobertura de vegetação nativa.
O erro da questão está em afirmar que os urbanos também devem manter essa percentagem, sendo que, segundo a Lei 12.651/2012:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
Gabarito: ERRADO
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A especificação é somente para imóveis rurais
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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Bons estudos.
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muita gente coloca dispositivos da legislacao mas nao explica direito o porque do erro da questão.
ESTA ERRADO PORQUE SOMENTE IMOVEL RURAL PODE TER RESERVA LEGAL, IMOVEL URBANO NÃO TEM!