Resolução nº 557/2009 do CFESS que trata da emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.
Art. 4°: Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro: - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo: - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro: - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
Destaco abaixo os erros das assertivas:
a) no atendimento multiprofissional, a avaliação e a discussão da situação poderá ser multiprofissional, bem como os instrumentos utilizados e a conclusão, que deverá ser assinada por todos os profissionais envolvidos.ERRADO
No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
b) o Assistente Social deverá emitir sua opinião técnica sobre a área de atuação para a qual está habilitado e autorizado, judicialmente, a exercer a profissão. ERRADO
O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
c) GABARITO - o Assistente Social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre sua área de atuação e sua atribuição legal, para as quais está habilitado e autorizado.
d) os laudos, pareceres e demais documentos técnicos elaborados por uma equipe multiprofissional devem ser assinados pelos assistentes sociais, por se tratar de atribuição privativa do assistente social. ERRADO
A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
e) o Assistente Social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social na área sociojurídica, deve atuar com ampla autonomia de acordo com as diretrizes do Poder Judiciário. ERRADO
O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
Fonte: Fundamentação Resolução 557/2009.
Resolução nº 557/2009 do CFESS
Especifica que:
Art. 4°: Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro: - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo: - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro: - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.