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Letra (d)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art 5º
a) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
c) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
e) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Mesmo sem ter o conhecimento da letra D.. da para marca-la devido alguns principios..e por ser o Brasil um estado Laico.
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A matrícula do ensino religioso é facultativa, apesar de aplicada nos horários normais da escola.
Também é assunto que concerne ao estudo da LDB, a quem interessar possa.
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Se possível, estudem a constituição inteira, é de grande valia.
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Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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No ensino fundamental, conteúdos mínimos são fixados pela CF/88. O ensino religioso, por exemplo, constituirá disciplina de matrícula obrigatória dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, assegurando a formação comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais do País.
FACULTATIVA!
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A.MORAES!
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O ensino religioso poderá, desde que sempre de matrícula facultativa,
constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental (CF, art. 210, § 1o). Ressalte-se que essa previsão constitucional
deverá adequar-se às demais liberdades públicas, dentre elas a liberdade de
culto religioso e a previsão do Brasil como um Estado laico.
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Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente,
não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única
religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A
norma constitucional pretende, implicitamente, que o ensino religioso deverá
constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé. Em
segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem
se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa
consiste também na liberdade ao ateísmo.
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Em relação à cultura, a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas,
inclusive feriados religiosos, de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais (CF, art. 215, § 2o).
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FÉEMDEUS!
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Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos individuais assegurados na Constituição Federal, mais especificamente quanto à liberdade de consciência, de crença e de culto.
Vejamos as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede a INCORRETA:
a) CORRETO. A partir das normas acima é possível observar que nossa Constituição Federal é LAICA, isto é, que não tem religião específica. Assim, fica estabelecido o respeito a todo e qualquer culto, bem como o respeito aos locais de culto e às suas liturgias, senão vejamos o art. 5º, VI, CF:
Art. 5º. [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) CORRETO. A assistência RELIGIOSA nas entidades civis e militares de INTERNAÇÃO COLETIVA é assegurada, senão vejamos:
Art. 5º. [...] VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
c) CORRETO. Aqueles que NÃO cumprirem OBRIGAÇÃO LEGAL A TODOS IMPOSTA em razão de CRENÇA religiosa ou CONVICÇÃO FILOSÓFICA ou POLÍTICA NÃO poderá ser privado de seus direitos. Exceto, claro, caso se RECUSE a cumprir prestação ALTERNATIVA fixada em LEI, senão vejamos:
Art. 5º. [...] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
d) INCORRETO. É contrária à ideia de laicidade constitucional. Assim, o ensino religioso é disciplina de matéria FACULTATIVA, senão vejamos:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
e) CORRETO. Aos entes federativos é VEDADA a criação de relações de aliança à exceção de existência de INTERESSE PÚBLICO, senão vejamos:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...]
GABARITO: LETRA “D”