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Letra (c)
Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada. Nesse sentido, prescreve o art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
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Para complementar o comentário do colega:
SÚMULA Nº 473 - STF
Enunciado:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
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Sobre a letra "e" é importante lembrar da inafastabilidade do judiciário.
"De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vertido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Por conseqüência, se alguém alega em juízo que um ato administrativo supostamente inválido violou-lhe ou ameaça violar-lhe um direito, não poderá o órgão jurisdicional furtar-se de analisar a consonância do referido ato com o ordenamento jurídico. O ponto nodal que se coloca é a profundidade dessa análise. (...)
Para a perquirição da motivação, da causa e mesmo da finalidade do ato administrativo atacado em juízo, o magistrado precisa adentrar no seu mérito. Isso não significa afirmar que o Poder Judiciário usurpará da Administração Pública a análise sobre a conveniência e oportunidade da medida. Não. Mas essa conveniência e oportunidade devem se sujeitar à legalidade (em sentido amplo), competindo ao Judiciário, detentor do monopólio da jurisdição, verificar in concreto essa sujeição. Daí concluir-se com CELSO MELLO [03]:
"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
De fato, "a ser de outra sorte, não haveria como garantir-se a legitimidade dos atos administrativos" [04]. Ademais, como lembra DI PIETRO, "não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário" [05] "
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8508/o-controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-e-do-stj#ixzz3YFYKaTTRBons estudos!
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Para quem está estudando para o INSS e e atrapalhou, como eu:
Lei 8212/90
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lei 9784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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a) ERRADA - Anulação - Violação do motivo ou do objeto;
b) ERRADA - O poder da autotutela permite que a Administração revogue e anule seus próprios atos;
c) CORRETA - Lei 9784/99;
d) ERRADA - Os atos administrativos discricionários podem ser revogados pela administração; tais atos não podem ter sua conveniência e oportunidade (mérito) apreciadas pelo Judiciário;
e) ERRADA - No que diz respeito à legalidade, até mesmo os atos discricionários podem sofrer controle do Poder Judiciário.
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Acerca da revogação e da anulação dos atos administrativos, é correto afirmar:
a)Em face da presunção de legalidade, os atos administrativos somente podem ser anulados judicialmente quando comprovada violação de norma de competência ou de forma. E
b)A Administração Pública tem a faculdade de revogar seus atos por razões de conveniência e oportunidade, mas depende de decisão judicial para anulá-los.E
c)No âmbito federal, o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. C
d)Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que se refere ao mérito administrativo. E
e)Apenas os atos vinculados são passíveis de controle judicial, vedando-se o exame dos aspectos de conveniência, oportunidade e legalidade dos atos discricionários. E
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe:
(a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional;
(b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente TODA a respectiva CATEGORIA, e não apenas fração dela;
(c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e
(d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.
INFO 988 STF CLIPPING: Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros.
A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF.
A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF. Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
FONTE: DOD
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Minhas anotações: controle de mérito administrativo diz respeito a conveniência e a oportunidade, e não la legalidade. Por esse motivo, o Poder Judiciário NÃO PODE pode fazer nada quanto ao mérito administrativo. Apenas o pode fazer em relação à validade.
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Minhas anotações: controle de mérito administrativo diz respeito a conveniência e a oportunidade, e não la legalidade. Por esse motivo, o Poder Judiciário NÃO PODE pode fazer nada quanto ao mérito administrativo. Apenas o pode fazer em relação à validade.